JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010944-35.2019.5.18.0013

Relator(a)
Morgana de Almeida Richa
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
14/08/2024
Data de publicação
16/08/2024

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010944-35.2019.5.18.0013, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 14/08/2024, p. 16/08/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE ATAQUE AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 422, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Nos termos do item I da Súmula 422, "não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". 2. No presente caso, o agravo de instrumento teve seu provimento negado pelos fundamentos consignados no despacho de admissibilidade Regional, porquanto não desconstituídos. 3. A agravante suscita a preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, afirmando que não foram sanadas "omissões alegadas em sede de embargos declaratórios", o que implicaria violação do art. 832 da CLT, 489 do CPC, além dos arts. 5º, XXXV, LIV, LV e 93, IX da Constituição Federal. 4. Contudo, além da preliminar não ter sido alegada no recurso de revista e no agravo de instrumento, constata-se que nem mesmo houve a oposição de embargos de declaração ao acórdão objeto da revista, razão pela qual conclui-se que o presente recurso encontra-se inteiramente dissociado não apenas da decisão agravada, mas do próprio processo. Agravo não conhecido, com imposição à agravante de multa de 2% sobre o valor da causa, com esteio no art. 1.021, § 4º, do CPC . (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0010944-35.2019.5.18.0013. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 14/08/2024. Juntado aos autos em 16/08/2024.)
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