- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 07/08/2024
- Data de publicação
- 16/08/2024
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001296-48.2020.5.02.0005, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 07/08/2024, p. 16/08/2024
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. 1. DEVOLUÇÃO DE DESCONTOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O processo está submetido ao rito sumaríssimo. Contudo, no caso, deixou a parte de indicar, no recurso de revista, em relação aos temas em epígrafe, ofensa a dispositivo da Constituição Federal, contrariedade a súmula vinculante do STF ou a súmula de jurisprudência desta Corte, razão pela qual está desfundamentado o apelo, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT. 2. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. ADICIONAL NOTURNO. CARTÕES DE PONTO VÁLIDOS. HORAS EXTRAS RECONHECIDAS PELA INVALIDADE DA COMPENSAÇÃO DE JORNADA E AUSÊNCIA DE CONCESSÃO DE INTERVALO INTRAJORNADA DE UMA HORA QUANDO ULTRAPASSADA A JORNADA DE SEIS HORAS. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO REGIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 2.1. Nos termos do art. 896, § 1º-A, III, da CLT, sob pena de não conhecimento do recurso de revista, é ônus da parte expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte. 2.2. No caso dos autos, o Regional manteve a condenação ao pagamento de horas extras com base na invalidade do acordo de compensação de jornada. Também, manteve a condenação ao pagamento de intervalo intrajornada porque concedidos apenas 30 minutos quando extrapolada a jornada de seis horas. Ocorre que a reclamada se limita a alegar a validade dos cartões de ponto e recibos de pagamento e a inexistência de obrigação legal de anotação do intervalo intrajornada, fundamentos inexistentes no acórdão recorrido e deixa de impugnar aqueles adotados pelo Regional, motivo pelo qual descumprido o art. 896, § 1º-A, III, da CLT. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 1001296-48.2020.5.02.0005. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 07/08/2024. Juntado aos autos em 16/08/2024.)
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