- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 21/08/2024
- Data de publicação
- 26/08/2024
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000212-87.2022.5.05.0421, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 21/08/2024, p. 26/08/2024
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. HORAS EXTRAS - INTERVALO INTRAJORNADA . 1 - Observa-se que o trecho do acórdão regional transcrito não esclarece os motivos pelos quais os controles de jornada foram invalidados, o que impede a manifestação desta Corte quanto à validade dos controles de jornada e a invalidação do banco de horas. Não consta do excerto transcrito, qualquer manifestação sobre a contradita da testemunha ou sobre o teor do seu depoimento, ou, ainda, sobre o intervalo intrajornada. Nesse contexto, entende-se que, apesar de ter havido transcrição do trecho do acórdão regional, o teor do art. 896, § 1.º-A, I e III, da CLT foi atendido de forma parcial. 2 - Observa-se, ademais, do trecho do acórdão regional transcrito nas razões recursais, que a Corte de origem não emitiu tese específica sobre a corretude do cumprimento de banco de horas ou sobre a norma coletiva que o autorizou, mas apenas verificou que, como os registros de ponto são inválidos, não há como aferir o cumprimento do banco de horas. Nesse contexto, incide o óbice da Súmula n.º 297 do TST. 3 - Invalidados os controles de jornada e registrado que não houve prova que contrariasse a jornada indicada na inicial, a conclusão está em consonância com o entendimento da Súmula n.º 338, I, do TST. 4 - O único aresto transcrito a fls. 615, é inespecífico, de acordo com o previsto na Súmula n.º 296, I, do TST, visto que apresenta tese genérica no sentido de que "Os registros de horários trazidos pela reclamada, devidamente assinados pelo obreiro, merecem credibilidade, quando não infirmados por prova em contrário", enquanto, na hipótese dos presentes autos, do trecho do acórdão regional transcrito nas razões recursais, não é possível aferir sequer qual o foi o motivo para a invalidação dos controles de jornada. 5 - No caso, não se verifica nenhum dos indicadores de transcendência previstos no art. 896-A, § 1.º, da CLT. Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000212-87.2022.5.05.0421. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 21/08/2024. Juntado aos autos em 26/08/2024.)
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