- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 14/08/2024
- Data de publicação
- 16/08/2024
TST – Embargos de Declaração em Recurso de Revista 1000835-41.2019.5.02.0028, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 14/08/2024, p. 16/08/2024
EMENTA: AGRAVO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. GRUPO ECONÔMICO. CONFIGURAÇÃO. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO ANTES E ENCERRADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . Antes das alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017, ao interpretar o art. 2º, § 2º, da CLT, esta Corte Superior firmou jurisprudência no sentido de que o reconhecimento de grupo econômico, para fins de responsabilidade pelas obrigações decorrentes da relação de emprego, depende da comprovação de relação de hierarquia entre as empresas. A partir da vigência da Lei nº 13.467/2017, após a ampliação do conceito de grupo econômico promovida pela alteração no § 2º e a inclusão do § 3º no art. 2º da CLT, passa-se também a admitir a hipótese de formação de grupo econômico por coordenação. Nesse tocante, em observância às regras de direito intertemporal, cumpre ressaltar que a alteração promovida pela Lei nº 13.467/2017 não retroage para atingir os eventos ocorridos antes de sua vigência ("tempus regit actum"). Feitas essas considerações, passa-se à análise da hipótese dos autos. No caso em exame, os elementos fáticos consignados no acórdão regional não demonstram de forma inequívoca a existência de relação hierárquica entre as empresas. Não se trata aqui de reexamedo conjunto probatório (Súmula 126 do TST), masenquadramentojurídicodiverso à situação descrita no acórdão. Assim, considerando que o contrato de trabalho abrange período anterior e posterior à vigência da Lei nº 13.467/2017 (de 15/9/2014 a 10/6/2019), a responsabilidade solidária das empresas, por formação de grupo econômico, deve limitar-se aos créditos devidos a partir de 11/11/2017. Mantém-se a decisão recorrida, impondo à parte agravante multa de 3% sobre o valor da causa, com esteio no art. 1.021, § 4º, do CPC. Agravo conhecido e desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 1000835-41.2019.5.02.0028. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 14/08/2024. Juntado aos autos em 16/08/2024.)
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