- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 14/08/2024
- Data de publicação
- 16/08/2024
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000446-03.2022.5.07.0037, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 14/08/2024, p. 16/08/2024
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CAIXA BANCÁRIO. INTERVALO INTRAJORNADA DO DIGITADOR DE 10 MINUTOS A CADA 50 MINUTOS TRABALHADOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A jurisprudência desta Corte está posta no sentido de que o caixa bancário não faz jus ao intervalo do digitador, de 10 minutos para cada 50 trabalhados, por não desenvolver preponderantemente atividade de digitação. No caso dos autos , o Tribunal Regional consignou que, para fazer jus ao intervalo, o empregado deveria atuar com a entrada de dados e se sujeitar a movimentos ou esforços repetitivos dos membros superiores e coluna vertebral de forma exclusiva, o que entendeu não ser o caso do caixa bancário. 2. Embora a jurisprudência dessa Corte venha reconhecendo que o caixa bancário da Caixa Econômica Federal possua o direito ao referido intervalo, quando existente norma coletiva ou celebração de TAC prevendo tal possibilidade, na hipótese dos autos, não há registro no acórdão regional sobre a existência de norma coletiva ou mesmo TAC disciplinando a concessão de pausas aos empregados que exercem a função de caixa, quando não exigida exclusividade na atividade de digitação. Nesse contexto, não há que se falar em divergência com os arestos colacionados, por serem inespecíficos (Súmulas 23 e 296/TST). Diante da ausência de premissas fáticas, inaplicável ao caso o entendimento desta Corte Superior, proferido no julgamento do E-RR-767-05.2015.5.06.0007, no qual restou decidido ser devido o intervalo de dez minutos a cada cinquenta minutos trabalhados ao caixa bancário, em observância ao ajuste previsto em norma coletiva. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000446-03.2022.5.07.0037. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 14/08/2024. Juntado aos autos em 16/08/2024.)
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