- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 13/08/2024
- Data de publicação
- 16/08/2024
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0010534-45.2021.5.18.0000, Rel. Morgana de Almeida Richa, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 13/08/2024, p. 16/08/2024
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA SOB A ÉGIDE DO CPC/2015 . 1. NULIDADE PROCESSUAL. ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO SEM DILAÇÃO PROBATÓRIA. QUESTÃO INVOCADA APENAS DEPOIS DO JULGAMENTO. PRECLUSÃO . 1.1. Nos termos do art. 795 da CLT, aplicável a todas as ações submetidas à apreciação da Justiça do Trabalho, inclusive às ações rescisórias, " As nulidades não serão declaradas senão mediante provocação das partes, as quais deverão argüi-las à primeira vez em que tiverem de falar em audiência ou nos autos ". 1.2. No caso concreto, após a apresentação de defesa e impugnação perante a instância originária, o Desembargador Relator declarou encerrada, de plano, a instrução processual, sem possibilitar às partes que indicassem eventuais provas que pretendessem produzir. 1.3. Verifica-se, contudo, que o autor não apresentou protestos no momento oportuno. Pelo contrário, protocolou suas razões finais, por meio das quais defendeu que as provas pré-constituídas seriam suficientes para evidenciar a fraude processual justificadora do corte rescisório. Não invocou, em momento algum, a existência de nulidade, ou sequer indicou a necessidade de produção de novas provas. 1.4. Apenas em sede de embargos declaratórios, em razão do indeferimento dos seus pedidos pelo Regional, é que a parte invocou o vício processual, ocasião em que já preclusa a oportunidade para tanto. Recurso ordinário conhecido e desprovido. 2. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. AMEAÇA DE DEMISSÃO. COAÇÃO NÃO COMPROVADA. 2.1. Trata-se de pretensão rescisória direcionada à sentença homologatória de acordo, ante a alegação de que o trabalhador fora coagido a ajuizar ação trabalhista, por meio de advogado indicado pela empregadora, e a celebrar acordo para dar quitação às horas extras prestadas, sob pena de ser demitido. 2.2. A partir do advento do CPC de 2015, o vício de consentimento deixou de figurar como fundamento autônomo para desconstituição de sentenças homologatórias de acordo, uma vez que a hipótese do art. 485, VIII, do CPC/1973 não encontra equivalente no Código atual. 2.3. Por outro lado, cabível o manejo de ação rescisória com fundamento em colusão entre a empresa e o advogado que representou o trabalhador na celebração do acordo, de modo a induzi-lo em erro acerca do objeto e das consequências do ajuste, dificultando ou impedindo sua atuação consciente no processo, circunstância que excepciona a aplicação da Súmula 403, II, do TST e atrai a hipótese do art. 966, III, do CPC/2015. 2.4. Para tanto, contudo, faz-se necessária prova efetiva da atuação dolosa do causídico, em conluio com a parte contrária, de modo a induzir o autor a aceitar a celebração de acordo contra sua própria vontade. 2.5. A esse respeito, sobreleva destacar que o fato de seu advogado ter sido indicado pela empresa ou atuar para o mesmo escritório do patrono da reclamada não atrai, "in re ipsa", a conclusão de que o trabalhador tenha sido induzido em erro acerca das consequências jurídicas do acordo firmado. Precedentes . 2.6. No caso concreto, do conjunto de relatos colhidos em sede de Inquérito Civil pelo MPT e nas audiências adotadas como prova empresta, conclui-se que embora fosse incontroversa a prática da empresa em propor aos motoristas a celebração de acordo em Juízo com o intuito de quitar as horas extras prestadas nos anos anteriores e, para tanto, encaminhá-los a escritório de advocacia por ela escolhido, cada trabalhador relatou uma dinâmica diferente na celebração do ajuste (alguns afirmando, inclusive, não ter havido ameaça por parte da empresa), não sendo possível concluir, portanto, que o autor, especificamente, tenha sido coagido a aceitar os valores propostos, sob pena de demissão. Recurso ordinário conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0010534-45.2021.5.18.0000. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 13/08/2024. Juntado aos autos em 16/08/2024.)
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