- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 14/08/2024
- Data de publicação
- 16/08/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010007-03.2015.5.09.0567, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 14/08/2024, p. 16/08/2024
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1.1. Nos termos do art. 282, § 2º, do CPC, deixa-se de analisar a preliminar de nulidade arguida pelo recorrente, tendo em vista a possibilidade de julgamento de mérito em favor da parte a quem aproveitaria a decretação de nulidade do acórdão por negativa de prestação jurisdicional. 2. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. UTILIZAÇÃO DE PROVA TÉCNICA EMPRESTADA . 2.1. A jurisprudência deste Tribunal admite a utilização da prova emprestada para a comprovação das condições de insalubridade, desde que haja identidade dos fatos analisados no laudo pericial emprestado e no caso em julgamento. 2.2. Nesse sentido, inexiste irregularidade na utilização de perícia técnica realizada em outros autos e adotada como prova emprestada, quando se tratar de circunstâncias análogas para a averiguação da presença de insalubridade nos locais de trabalho em que o reclamante exerceu suas atividades, considerando-se, inclusive, razões de celeridade e economia processuais. 2.3. Ademais, ressalte-se que a lei não exige que o laudo pericial para a aferição da insalubridade seja elaborado exclusivamente para cada processo. 2.4. No caso dos autos, consta do acórdão regional que o laudo pericial utilizado foi produzido em ação que averiguava o direito ao adicional de insalubridade nas mesmas condições em que se aprecia no presente processo, além de ter sido oportunizado o contraditório. 2.5. Dessa forma, a decisão recorrida está em consonância com a atual, iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, incidindo o óbice do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333/TST, inviabilizando a análise das violações de dispositivos de lei e da Constituição Federal, bem como da divergência jurisprudencial apresentada. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. 3. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. EXPOSIÇÃO A RAIOS SOLARES. TRABALHO A CÉU ABERTO. 3.1. Tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal. Tal diretriz, antes contida no art. 896, "a", parte final, da CLT e na Súmula 333/TST, está, hoje, consagrada pelo mesmo art. 896, § 7º, do Texto Consolidado. 3.2. Para o caso dos autos, o acórdão regional, nos moldes em que proferido, encontra-se em conformidade com a Orientação Jurisprudencial nº 173, II da SBDI-1 do TST, no sentido de que " Tem direito ao adicional de insalubridade o trabalhador que exerce atividade exposto ao calor acima dos limites de tolerância, inclusive em ambiente externo com carga solar, nas condições previstas no Anexo 3 da NR 15 da Portaria Nº 3214/78 do MTE ". 3.3. Nesse sentido, da análise dos pressupostos consignados no acórdão regional, insuscetível de reavaliação nesta instância extraordinária (Súmula nº 126/TST), extrai-se que a prova técnica, utilizada como fundamento para a condenação, confirmou a exposição do autor aos agentes nocivos nos termos do Anexo 3 da NR-15, sem que a conclusão fosse elidida por prova em contrário. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. 4. HORAS "IN ITINERE". NATUREZA INDENIZATÓRIA. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. 4.1. Vislumbrada potencial violação do art. 5º, XXVI da Constituição Federal, processa-se o recurso de revista, quanto ao tema. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ANOTAÇÃO EM CTPS. COMPATIBILIDADE COM O PROCESSO DO TRABALHO. 1.1. Da análise das premissas consignadas no acórdão regional, constata-se que a controvérsia não foi apreciada à luz da compatibilidade da imposição de multa por descumprimento de obrigação de fazer com o processo do trabalho, razão pela qual conclui-se que não houve o prequestionamento da matéria, na forma da Súmula nº 297, I do TST . Recurso de revista não conhecido. 2. HORAS "IN ITINERE". NATUREZA INDENIZATÓRIA. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. 2.1. No julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1.121.633-GO (Tema 1.046 do repositório de repercussão geral), pelo Supremo Tribunal Federal, a Suprema Corte assentou, com eficácia erga omnes e efeito vinculante, a tese no sentido de que "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". 2.2. Na hipótese dos autos, a norma coletiva estabeleceu a natureza indenizatória das horas "in itinere", fixando-as em uma hora por dia, e seu pagamento de forma simples. 2.3. Por não se tratar de direito indisponível, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal, no caso concreto do ARE nº 1.121.633-GO, prevalece a autonomia da vontade coletiva, nos termos do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0010007-03.2015.5.09.0567. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 14/08/2024. Juntado aos autos em 16/08/2024.)
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