JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0000406-41.2013.5.09.0567

Relator(a)
Morgana de Almeida Richa
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
07/08/2024
Data de publicação
09/08/2024

TST – Recurso de Revista 0000406-41.2013.5.09.0567, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 07/08/2024, p. 09/08/2024

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1.1. Dos fundamentos transcritos nos acórdãos regionais, emerge manifestação devidamente fundamentada acerca das questões postas nas razões recursais, ainda que de forma contrária aos interesses da parte. 1.2. A ausência de manifestação por parte do Tribunal Regional em relação às questões de direito (enquadramento jurídico dos fatos e violação de dispositivos legais) não importa em nulidade, ante a manifesta ausência de prejuízo, uma vez que, na esteira da Súmula 297, III, do TST, “ Considera-se prequestionada a questão jurídica invocada no recurso principal sobre a qual se omite o Tribunal de pronunciar tese, não obstante opostos embargos de declaração ”. 1.3. Conclui-se, em suma, que o Tribunal Regional procedeu à devida análise do acervo probatório e emitiu manifestação acerca de todos os aspectos fáticos relevantes para a solução da controvérsia, de modo que descabe cogitar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, restando incólumes os arts. 832 da CLT e 93, IX, da Carta Magna. Recurso de revista não conhecido. 2. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. UTILIZAÇÃO DE PROVA TÉCNICA EMPRESTADA. 2.1. A jurisprudência deste Tribunal admite a utilização da prova emprestada para a comprovação das condições de insalubridade, desde que haja identidade dos fatos analisados no laudo pericial emprestado e no caso em julgamento. 2.2. Nesse sentido, inexiste irregularidade na utilização de perícia técnica realizada em outros autos e adotada como prova emprestada, quando se tratar de circunstâncias análogas para a averiguação da presença de insalubridade nos locais de trabalho em que o reclamante exerceu suas atividades, considerando-se, inclusive, razões de celeridade e economia processuais. 2.3. Ademais, ressalte-se que a lei não exige que o laudo pericial para a aferição da insalubridade seja elaborado exclusivamente para cada processo. 2.4. No caso dos autos, consta do acórdão regional que o laudo pericial utilizado foi produzido em ação que averiguava o direito ao adicional de insalubridade nas mesmas condições em que se aprecia no presente processo, além de ter sido oportunizado o contraditório. 2.5. Dessa forma, a decisão recorrida está em consonância com a atual, iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, incidindo o óbice do artigo 896, §7º, da CLT e da Súmula 333/TST, inviabilizando a análise das violações de dispositivos de lei e da Constituição Federal, bem como da divergência jurisprudencial apresentada. Recurso de revista não conhecido. 3. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. EXPOSIÇÃO A RAIOS SOLARES. TRABALHO A CÉU ABERTO. 3.1. Tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal. Tal diretriz, antes contida no art. 896, “a”, parte final, da CLT e na Súmula 333/TST, está, hoje, consagrada pelo mesmo art. 896, § 7º, do Texto Consolidado. 3.2. Para o caso dos autos, o acórdão regional, nos moldes em que proferido, encontra-se em conformidade com a Orientação Jurisprudencial nº 173, II da SBDI-1 do TST, no sentido de que “ Tem direito ao adicional de insalubridade o trabalhador que exerce atividade exposto ao calor acima dos limites de tolerância, inclusive em ambiente externo com carga solar, nas condições previstas no Anexo 3 da NR 15 da Portaria Nº 3214/78 do MTE ”. 3.3. Nesse sentido, da análise das premissas consignadas no acórdão regional, insuscetíveis de reavaliação nesta instância extraordinária (Súmula 126/TST), extrai-se a exposição do reclamante ao calor acima dos níveis de tolerância previstos em norma regulamentar do MTE, a atrair o direito ao recebimento do adicional de insalubridade em grau médio. Recurso de revista não conhecido. 4. HORAS "IN ITINERE". NATUREZA INDENIZATÓRIA. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. 4.1. No julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1.121.633-GO (Tema 1.046 do repositório de repercussão geral), pelo Supremo Tribunal Federal, a Suprema Corte assentou, com eficácia erga omnes e efeito vinculante, a tese no sentido de que "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". 4.2. Na hipótese dos autos, a norma coletiva estabeleceu a natureza indenizatória das horas "in itinere", fixando-as em uma hora por dia, e seu pagamento de forma simples. 4.3. Por não se tratar de direito indisponível, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal, no caso concreto do ARE nº 1.121.633-GO, prevalece a autonomia da vontade coletiva, nos termos do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido. 5. PRÊMIO DE PRODUTIVIDADE. NATUREZA JURÍDICA INDENIZATÓRIA. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. DEFEITO DE TRANSCRIÇÃO. 5.1. A ausência de transcrição e delimitação dos fundamentos fáticos e jurídicos relevantes para a compreensão da controvérsia implica defeito formal grave, insanável. 5.2. Destaque-se, conforme jurisprudência pacífica desta Corte, não basta a mera indicação da ementa, páginas do acórdão, paráfrase, resumo, trecho insuficiente, parte dispositiva ou mesmo do inteiro teor do acórdão ou de capítulo de acórdão não sucinto, sem destaques próprios. Tampouco a transcrição dos trechos, no início da petição, dissociada dos fundamentos, sem o devido cotejo analítico de teses, serve ao fim colimado. 5.3. No caso, a parte não transcreveu qualquer trecho do acórdão recorrido, incidindo o óbice previsto no art. 896, § 1º-A, I da CLT. Recurso de revista não conhecido. 6. CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA. EMPREGADO NÃO ASSOCIADO . DEVOLUÇÃO DE DESCONTOS. 6.1 O Supremo Tribunal Federal, examinando o Processo ARE 1.018.459/PR, em sistemática de repercussão geral, fixou a tese de que “ É constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletivos, de contribuições assistenciais a serem impostas a todos os empregados da categoria, ainda que não sindicalizados , desde que assegurado o direito de oposição " (Tema 935 da Tabela de Repercussão Geral do STF). 6.2. De acordo com a referida tese, é válida a norma coletiva que institui contribuição assistencial aos empregados da categoria, inclusive aos não filiados ao sindicato da categoria profissional, sob a condição de que seja assegurado o direito de oposição do trabalhador. 6.3. No caso dos autos, o Tribunal Regional, ao manter a ilicitude do desconto realizado a título de contribuição assistencial, resolveu a controvérsia apenas sob o enfoque da condição de filiado do reclamante, inexistindo registro sobre eventual direito de oposição no instrumento coletivo que instituiu a parcela. 6.4. Considerando a ausência de elementos que indiquem a existência de direito de oposição do trabalhador na norma coletiva que amparou o desconto a título de contribuição assistencial, conclui-se que a declaração de ilicitude do desconto guarda consonância com a tese firmada pela Suprema Corte, incidindo o óbice da Súmula nº 333 do TST e do § 7º do art. 896 da CLT. Recurso de revista não conhecido. 7. CESTA BÁSICA. BENEFÍCIO INSTITUÍDO POR NORMA COLETIVA. VALIDADE. 7.1. No julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1.121.633-GO (Tema 1.046 do repositório de repercussão geral), pelo Supremo Tribunal Federal, a Suprema Corte assentou, com eficácia erga omnes e efeito vinculante, a tese no sentido de que "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". 7.2. Na hipótese dos autos, a norma coletiva instituiu a concessão de uma cesta básica aos trabalhadores braçais vinculados ao corte de cana, muda, plantio e capina, que não possuíssem qualquer ausência ao trabalho durante o mês, fixando, ainda, a natureza indenizatória do benefício. 7.3. Por não se tratar de direito indisponível, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal, no caso concreto do ARE nº 1.121.633-GO, prevalece a autonomia da vontade coletiva, nos termos do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal. Assim, ao deferir ao reclamante o pagamento da cesta básica independentemente do critério de assiduidade fixado na norma coletiva, o Tribunal Regional contrariou a decisão proferida pelo STF no Tema 1.046, violando o art. 7º, XXVI da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido. 8. DIFERENÇAS SALARIAIS. APLICAÇÃO DO SALÁRIO-MÍNIMO REGIONAL. 8.1. O Tribunal Regional, não obstante reconheça que “ O Reclamante integra categoria profissional organizada em Sindicato e, dessa forma, tem salário normativo fixado em negociação coletiva, conforme demonstram os instrumentos normativos de fls. 140/200 ”, deferiu-lhe diferenças salariais decorrentes da aplicação do salário-mínimo regional. 8.2. Consignou, nesse sentido, que a norma coletiva não poderia prejudicar o trabalhador, aplicando-lhe condição mais benéfica e conferindo interpretação teleológica ao art. 1° da Lei Complementar 103/2000. 8.3. Contudo, nos exatos termos do mencionado art. 1º da LC 103/2000, o salário mínimo instituído por lei estadual é aplicado “aos empregados que não tenham piso salarial definido em lei federal, convenção ou acordo coletivo de trabalho”, hipótese na qual não se enquadra o reclamante. 8.4. Portanto, ao determinar a aplicação de salário distinto daquele previsto na norma coletiva aplicável ao autor, o TRT violou o art. 7º, XXVI da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido. 9. INTERVALO PREVISTO NO ART. 384 DA CLT. INAPLICABILIDADE AOS TRABALHADORES DO SEXO MASCULINO. 9.1. Primeiramente, registre-se que ao apreciar o Incidente de Inconstitucionalidade em Recurso de Revista (TST-IIN-RR-154000-83.2005.5.12.004), o Tribunal Pleno desta Corte rejeitou a pretensa arguição de não recepção do art. 384 da CLT pela Constituição Federal de 1988. 9.2. A matéria também foi objeto de exame pelo Supremo Tribunal Federal. No julgamento do RE 658.312 (tema 528 da tabela de repercussão geral), a Suprema Corte fixou a seguinte tese: " o art. 384 da CLT, em relação ao período anterior à edição da Lei n. 13.467/2017, foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, aplicando-se a todas as mulheres trabalhadoras ". 9.3. Superada a questão da constitucionalidade da norma, acrescente-se que o dispositivo foi revogado pela Lei nº 13.467/2017, mas se encontrava inserido no capítulo que cuida da proteção do trabalho da mulher. Tratava-se de norma de caráter tutelar, cuja observância era obrigatória, uma vez que visava à higiene, segurança e saúde da trabalhadora. Logo, incabível a pretensão do trabalhador do gênero masculino à percepção do intervalo do art. 384 da CLT. 9.4. Em conformidade com jurisprudência desta Corte e com a tese jurídica fixada pelo Supremo Tribunal Federal, este Tribunal consolidou o entendimento de que não se estende ao empregado do sexo masculino o direito ao intervalo previsto no art. 384 da CLT. 9.5. Estando a decisão regional em desconformidade com a jurisprudência desta Corte, impõe-se a reforma do acórdão regional. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000406-41.2013.5.09.0567. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 07/08/2024. Juntado aos autos em 09/08/2024.)
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