- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- Órgão Especial
- Data do julgamento
- 05/08/2024
- Data de publicação
- 19/08/2024
TST – Agravo 1000912-57.2020.5.00.0000, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, Órgão Especial, j. 05/08/2024, p. 19/08/2024
EMENTA: AGRAVO. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO DE MINISTRO DESTA CORTE SUPERIOR QUE DENEGOU SEGUIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO POR AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA, COM FUNDAMENTO NO ART. 896, § 5°, DA CLT. ATO IMPUGNADO DISSONANTE DA DECISÃO PROFERIDA PELO PLENO DESTE TRIBUNAL NA ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 1000845-52.2016.5.02.0461. SEGURANÇA CONCEDIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A decisão impugnada por este mandado de segurança era considerada irrecorrível no momento de sua prolação por força do disposto no § 5º do art. 896-A da CLT, cuja inconstitucionalidade foi declarada pelo Tribunal Pleno desta Corte nos autos do processo nº ArgInc-1000845-52.2016.5.02.0461. 2. O Órgão Especial, no julgamento do MSCiv-1001468-59.2020.5.00.0000, em 8 de abril 2024, por maioria, firmou entendimento no sentido de admitir a segurança e conceder a ordem para determinar a devolução do prazo à parte, independentemente da ausência do manejo de embargos de declaração, agravo interno ou recurso extraordinário. 3. As Súmulas nº 33 desta Corte Superior e 268 do Supremo Tribunal Federal são inaplicáveis à hipótese, porquanto o objeto do mandado de segurança reside, justamente, na formação da coisa julgada por inconstitucionalidade do § 5º do art. 896-A da CLT. 4. Logo, impõe-se a manutenção da decisão que concedeu a segurança postulada para determinar o processamento do agravo interno interposto nos autos a ação originária. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (Órgão Especial). Acórdão: 1000912-57.2020.5.00.0000. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 05/08/2024. Juntado aos autos em 19/08/2024.)
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