- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- Órgão Especial
- Data do julgamento
- 02/09/2024
- Data de publicação
- 10/09/2024
TST – Agravo 1001271-07.2020.5.00.0000, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, Órgão Especial, j. 02/09/2024, p. 10/09/2024
EMENTA: AGRAVO. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO DE MINISTRO DESTA CORTE SUPERIOR QUE DENEGOU SEGUIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO POR AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA, COM FUNDAMENTO NO ART. 896, § 5°, DA CLT. ATO IMPUGNADO DISSONANTE DA DECISÃO PROFERIDA PELO PLENO DESTE TRIBUNAL NA ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 1000845-52.2016.5.02.0461. SEGURANÇA CONCEDIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A decisão impugnada por este mandado de segurança era considerada irrecorrível no momento de sua prolação por força do disposto no § 5º do art. 896-A da CLT, cuja inconstitucionalidade foi declarada pelo Tribunal Pleno desta Corte nos autos do processo nº ArgInc-1000845-52.2016.5.02.0461. 2. O Órgão Especial, no julgamento do MSCiv-1001468-59.2020.5.00.0000, em 8 de abril 2024, por maioria, firmou entendimento no sentido de admitir a segurança e conceder a ordem para determinar a devolução do prazo à parte, independentemente da ausência do manejo de embargos de declaração, agravo interno ou recurso extraordinário. 3. Além disso, também se compreendeu que não há como admitir a ocorrência do trânsito em julgado da decisão monocrática de transcendência, com base no § 5º do artigo 896-A da CLT, que previa a irrecorribilidade da decisão, porquanto declarado inconstitucional pelo Tribunal Pleno desta Corte Superior. 4. Logo, impõe-se a manutenção da decisão que concedeu a segurança postulada para determinar a reabertura do prazo recursal. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (Órgão Especial). Acórdão: 1001271-07.2020.5.00.0000. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 02/09/2024. Juntado aos autos em 10/09/2024.)
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