- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 14/08/2024
- Data de publicação
- 19/08/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001804-45.2016.5.02.0001, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 14/08/2024, p. 19/08/2024
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. INTERVALO INTERJORNADA. NÃO IMPUGNAÇÃO DO ÓBICE DIVISADO PELA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. Não se conhece do Agravo de Instrumento que não ataca especificamente os fundamentos erigidos pela decisão agravada para negar trânsito ao Recurso de Revista. Incidência da Súmula n.º 422, I, do TST. Agravo de Instrumento não conhecido. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. HORAS EXTRAS. PROFESSOR JORNADA DIÁRIA PREVISTA EM NORMA COLETIVA. TEMA 1.046 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. Conforme a tese fixada pelo STF no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, "são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". No caso em análise, discute-se a validade da cláusula coletiva que fixa os parâmetros remuneratórios das horas que eventualmente excedam àquelas dos limites indicados pelo art. 318 da CLT - que trata da jornada semanal do professor. Diante da tese fixada pela Suprema Corte, de efeito vinculante e eficácia erga omnes, imperioso se torna a manutenção do acordão regional, que reconheceu como válidas as disposições livremente pactuada pela categoria profissional do reclamante. Recurso de Revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 1001804-45.2016.5.02.0001. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 14/08/2024. Juntado aos autos em 19/08/2024.)
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