- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 14/08/2024
- Data de publicação
- 19/08/2024
TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001130-09.2016.5.12.0033, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 14/08/2024, p. 19/08/2024
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017 NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Estando a decisão a quo fundamentada de acordo com os elementos dos autos, mormente o Recurso Ordinário apresentado pela agravante, não subsiste o argumento acerca da ocorrência de afronta aos arts . 93, IX, da Constituição Federal; 832 da CLT e 489 do CPC. Agravo conhecido e não provido no tema. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. Nos termos da Súmula n.º 153 do TST, " Não se conhece de prescrição não arguida na instância ordinária ". Assim, estando a decisão recorrida em harmonia com o entendimento pacificado no TST, o seguimento do apelo encontra óbice no art. 896, § 7.º, da CLT e na Súmula n.º 333 do TST. Agravo conhecido e não provido no tema. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. A Turma julgadora condenou a agravante ao pagamento de multa por entender que esta pretendia rediscutir o mérito das decisões, bem como deixou de indicar omissão, contradição ou obscuridade, motivos que ensejaram a aplicação da multa. Assim, verifica-se a correta a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2.º, do CPC/2015, afastando-se a alegação de violação dos dispositivos constitucionais invocados nas alegações recursais. Agravo conhecido e não provido no tema. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROGRESSÃO DE CARREIRA. A decisão do Regional fora fundamentada na distribuição do ônus da prova, visto que a ré alegou fato impeditivo do direito do autor, porém, deixou de apresentar as provas que lhe cabiam. Demonstrado que os arestos confrontados são inespecíficos, versando sobre situações diversas, a tese apresentada esbarra no óbice da Sumula n.º 296, I, do TST, visto que a parte não logrou demonstrar divergência válida e específica. Agravo conhecido e não provido no tema. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0001130-09.2016.5.12.0033. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 14/08/2024. Juntado aos autos em 19/08/2024.)
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