- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 14/08/2024
- Data de publicação
- 16/08/2024
TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0000513-23.2021.5.10.0003, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 14/08/2024, p. 16/08/2024
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/17. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO DESFUNDAMENTADO À LUZ DA SÚMULA 422 DO TST. PROGRESSÕES FUTURAS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 297 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA . Com relação ao tema " nulidade por negativa de prestação jurisdicional ", vale ressaltar que o despacho de admissibilidade, cujos fundamentos foram adotados pela decisão ora agravada como razões de decidir, denegou seguimento ao recurso de revista da reclamante sob o fundamento de que aludido tema encontra-se precluso, tendo em vista que, nos novos embargos de declaração opostos pela autora, ela nada aduziu acerca da alegada omissão referente ao pedido de progressões futuras a partir de 2020. Por outro lado, agora em razões de agravo interno, a recorrente limita-se a renovar os argumentos de revista no sentido de que, não obstante a oposição de embargos declaratórios, o Tribunal Regional não se manifestou sobre as questões relativas ao pedido de progressões futuras por antiguidade. Como se vê, a agravante, no presente agravo interno, não impugna os fundamentos da decisão ora agravada, a qual adotou como razões de decidir os mesmos fundamentos apresentados no despacho de admissibilidade do recurso de revista da autora (óbice da preclusão quanto ao tema "nulidade por negativa de prestação jurisdicional"). Logo, o recurso, neste particular, está desfundamentado, incidindo o óbice da Súmula 422, I, do TST. No tocante ao tema de fundo (" progressões futuras por antiguidade "), convém destacar que no julgamento dos primeiros embargos declaratórios opostos pela autora, oportunidade na qual a reclamante alegou omissão relativa às "progressões por antiguidade referentes a novembro/2011 e novembro/2013" e às "progressões por antiguidade futuras", o TRT manifestou-se tão somente com relação às "progressões por antiguidade referentes a novembro/2011 e novembro/2013". Em sequência, a reclamante opôs novos embargos declaratórios em que pediu pronunciamento do Regional apenas sobre erro material contido no dispositivo da decisão anterior, nada requerendo acerca do pedido de "progressões por antiguidade futuras". Desse modo, como já mencionado quando da análise do tema "nulidade por negativa de prestação jurisdicional", encontra-se preclusa a matéria atinente ao pedido de progressões futuras. Nesse contexto, como bem ressaltado no despacho de admissibilidade, incide o óbice da Súmula 297 do TST, tendo em vista que a matéria não foi apreciada pelo Tribunal Regional. Não ficou demonstrado, portanto, o desacerto da decisão monocrática por meio da qual se negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido, sem incidência de multa, ante os esclarecimentos prestados. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000513-23.2021.5.10.0003. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 14/08/2024. Juntado aos autos em 16/08/2024.)
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