JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno em Recurso de Revista 1000938-25.2017.5.02.0511

Relator(a)
Luiz Jose Dezena da Silva
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
19/06/2024
Data de publicação
25/06/2024

TST – Agravo Interno em Recurso de Revista 1000938-25.2017.5.02.0511, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 19/06/2024, p. 25/06/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. CONTRATO DE TRANSPORTE DE CARGAS FIRMADO ENTRE AS EMPRESAS RECLAMADAS. NATUREZA COMERCIAL. TERCEIRIZAÇÃO NÃO CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. INAPLICABILIDADE DO ITEM IV DA SÚMULA N.º 331 DO TST. A jurisprudência dominante desta Corte Superior caminha no sentido de que não se aplica à empresa contratante a responsabilidade subsidiária, prevista no item IV da Súmula n.º 331 do TST, nas hipóteses de contratação de transporte de mercadorias, em razão da natureza eminentemente comercial do contrato entabulado. Precedentes. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 1000938-25.2017.5.02.0511. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 19/06/2024. Juntado aos autos em 25/06/2024.)
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