- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 10/06/2020
- Data de publicação
- 16/06/2020
TST – Recurso de Revista 0000633-54.2016.5.20.0006, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 10/06/2020, p. 16/06/2020
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. PRESCRIÇÃO TOTAL. DIFERENÇAS SALARIAIS. CRITÉRIOS DE PROMOÇÕES POR MERECIMENTO. ALTERAÇÃO DO PACTUADO. Em regra, a prescrição aplicável à hipótese de não promoção de empregado é a parcial, uma vez que não se trata de alteração contratual, mas de omissão do empregador, que tem repercussão sucessiva, a cada mês que se recebe o salário sem o aumento relativo à promoção. Inteligência da Súmula nº 452 do TST. Todavia, quando se está discutindo a alteração contratual referente à revogação da norma regulamentar que previa as promoções periódicas, a prescrição aplicável é a total, nos termos da Súmula nº 294 do TST. Nessa senda, prescinde de reforma a decisão regional que concluiu que a pretensão do reclamante de recebimento de diferenças salariais, embasada na inobservância, pela reclamada, da Norma Interna 30-04-00 de setembro/1992, está fulminada pela prescrição total, ao fundamento de que a situação não trata de descumprimento do pactuado, mas de alteração da norma interna por ato único da empregadora, atraindo a incidência da Súmula n° 294 do TST. Extrai-se do acórdão recorrido que o reclamante reivindica direito a parcela instituída segundo critérios definidos em Norma Interna (30-04-00) de 1992, que deixaram de existir em razão da alteração do regramento de promoção por mérito ocorrida em 1996. Ressaltou que, como a ação trabalhista foi ajuizada somente em 2016, restou ultrapassada a prescrição quinquenal. Assim, verifica-se que a decisão regional está em conformidade com a Súmula n° 294 do TST, segundo a qual, " tratando-se de ação que envolva pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração do pactuado, a prescrição é total, exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei ". Recurso de revista não conhecido . (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000633-54.2016.5.20.0006. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 10/06/2020. Juntado aos autos em 16/06/2020.)
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