- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 18/11/2020
- Data de publicação
- 20/11/2020
TST – Recurso de Revista 0000847-02.2016.5.05.0026, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 18/11/2020, p. 20/11/2020
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. PRESCRIÇÃO. PROMOÇÕES POR MERECIMENTO. VANTAGENS PREVISTAS NO PCCS DE 1986. O Tribunal Regional entendeu que não se aplica à hipótese a prescrição total, nos termos da Súmula nº 294 do TST, ao entendimento de que a lesão ao direito se renovou a cada momento em que não foi cumprida a norma empresarial garantidora dessa vantagem. No entanto, a SDI-1, órgão uniformizador de jurisprudência interna corporis desta Corte Superior, em julgamento envolvendo pedidos idênticos e a mesma reclamada, decidiu no sentido de que a hipótese não trata de mero descumprimento do PCCS conforme previsto na Súmula nº 452 do TST, mas, sim, de alteração do pactuado, atraindo a incidência da prescrição total, conforme previsto na Súmula nº 294 suso mencionada. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000847-02.2016.5.05.0026. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 18/11/2020. Juntado aos autos em 20/11/2020.)
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