JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0076500-06.2007.5.02.0318

Relator(a)
Dora Maria da Costa
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
10/06/2020
Data de publicação
16/06/2020

TST – Recurso de Revista 0076500-06.2007.5.02.0318, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 10/06/2020, p. 16/06/2020

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA EXECUTADA AMADEUS BRASIL LTDA. EXECUÇÃO. GRUPO ECONÔMICO. A controvérsia dos autos se refere a período anterior à alteração do § 2° do art. 2° consolidado dada pela Lei n° 13.467/2017. E, nos moldes elencados pelo art. 2°, § 2°, da CLT, em vigência por ocasião da ocorrência dos fatos correlatos aos presentes autos e do ajuizamento da presente reclamatória trabalhista, a caracterização do grupo econômico depende de que uma empresa esteja sob direção, controle ou administração de outra. Nesse contexto, a mera existência de sócios comuns e de relação de coordenação entre as empresas não tem o condão de resultar na responsabilização solidária da recorrente, porquanto se faz necessária a configuração de hierarquia entre as empresas para a caracterização do grupo econômico, hipótese não verificada nos presentes autos. Ocorre que, das premissas fáticas lançadas pelo Tribunal a quo , verifica-se que não havia direção, administração ou controle de sócio comum ou de uma empresa sobre a outra, não havendo provas da configuração de grupo econômico, mormente diante da inexistência de atos gerenciais de uma empresa sobre outra . Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0076500-06.2007.5.02.0318. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 10/06/2020. Juntado aos autos em 16/06/2020.)
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