- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 14/08/2024
- Data de publicação
- 20/08/2024
TST – Recurso de Revista 1000727-96.2023.5.02.0084, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 14/08/2024, p. 20/08/2024
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ACORDO EXTRAJUDICIAL. ARTS. 855-B A 855-E DA CLT. QUITAÇÃO GERAL DO CONTRATO DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . 1. O Tribunal Regional manteve a sentença que rechaçou a pretensão das partes de homologação do acordo entabulado. 2. Fundamentou que não obstante as partes tenham sido intimadas para especificar e individualizar as verbas e valores englobados no acordo deixaram de fazê-lo, impedindo, assim, a análise do objeto transacionado, dos direitos de terceiros e de matérias de ordem pública. 3. No entendimento desta Relatora, a homologação do acordo extrajudicial é uma faculdade do magistrado, sendo plenamente possível a recusa, desde que sejam demonstradas as razões para tanto. 4 . Todavia, a jurisprudência desta Corte Superior vem se firmando no sentido de que, em processo de jurisdição voluntária, compete ao magistrado verificar se estão presentes os requisitos previstos nos artigos 855-B a 855-E da CLT para a homologação da avença, como oinício por petição conjunta, a representação das partes por advogado, se a s partes estão representadas por advogados diversos , bem como se estão presentes os pressupostos de validade do negócio jurídico, conforme estabelecido no artigo 104 do Código Civil. 5. Dessa forma, não havendo notícia de fraude, coação, ou qualquer outro defeito apto a macular o negócio jurídico realizado entre as partes, deve ser respeitada a vontade das partes e reconhecida a quitação do acordo nos termos em que pactuada, inclusive com cláusula de quitação ampla, geral e irrestrita do contrato de trabalho, se houver, sob pena de ofensa à legalidade e ao ato jurídico perfeito. Precedentes. Ressalva de entendimento da Relatora. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1000727-96.2023.5.02.0084. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 14/08/2024. Juntado aos autos em 20/08/2024.)
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