JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0024670-94.2020.5.24.0071

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
14/08/2024
Data de publicação
20/08/2024

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0024670-94.2020.5.24.0071, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 14/08/2024, p. 20/08/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 . DESLOCAMENTO ENTRE O HORTO E O PONTO DE APOIO. TEMPO À DISPOSIÇÃO. PERÍODO ANTERIOR A 11/11/2017. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA 1 - O acórdão recorrido identificou dois períodos no contrato de trabalho do reclamante, em que o deslocamento do campo até o ponto de apoio, tempo à disposição-, foi arbitrado em uma hora e trinta minutos. O primeiro, até o marco da entrada em vigor da Lei 13.467/2017 e o segundo, a partir da vigência desta lei. 2 - A Corte de origem ressaltou que, após a entrada em vigor da referida lei, o art. 58, § 2º, da CLT passou a prever que "O tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, não será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo à disposição do empregador". Ou seja, consignou que tanto o tempo à disposição, quanto as horas in itinere , após a vigência da Lei 13.467/2017, deixaram de ser consideradas na jornada de trabalho. 3 - Dessa forma, o fato de a Corte Regional ter aplicado esse artigo para o período a partir de 11/11/2017 não significa que tenha reconhecido que o tempo de deslocamento apurado até 10/11/2017 tenha sido considerado como hora in itinere , ficando claro no acórdão tratar-se de tempo à disposição. Os dois institutos não se confundem no acórdão recorrido, de modo que descabe cogitar de enriquecimento ilícito do reclamante. 4 - Ademais, não há, nos trechos indicados pela reclamada (art. 896, §1º-A, I, da CLT) , nenhum registro acerca do conteúdo das normas coletivas invocadas, de forma que a argumentação jurídica em torno dessa alegação não se encontra prequestionada, nos termos da Súmula 297, I, do TST. Assim, inviável cogitar de violação dos arts. 5º, II, 7º, XXVI, da Constituição Federal ou ao Tema 1046 do STF. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0024670-94.2020.5.24.0071. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 14/08/2024. Juntado aos autos em 20/08/2024.)
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