- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 14/08/2024
- Data de publicação
- 20/08/2024
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010167-98.2016.5.03.0069, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 14/08/2024, p. 20/08/2024
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - HORAS IN ITINERE - LIMITAÇÃO POR NORMA COLETIVA - NÃO ATENDIMENTO DA NORMA DO INCISO I DO § 1º-A DO ARTIGO 896 DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Interposto o recurso de revista sob a égide da Lei nº 13.015/2014, o recorrente deve indicar precisamente o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, conforme determina o artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, sob pena de não conhecimento do apelo. No caso dos autos, porém, a parte reclamante não atendeu regularmente ao referido preceito, pois transcreveu apenas o trecho correspondente à ementa do julgado, trecho que não aborda as circunstâncias fáticas a partir das quais o Tribunal Regional solucionou a controvérsia, tampouco aborda todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida. Agravo a que se nega provimento. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. EXPOSIÇÃO A RUÍDO, POEIRA E VIBRAÇÃO . SÚMULA 126 DO TST - EQUIPARAÇÃO SALARIAL. ART. 896, §1º-A, III, DO TST - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Mantém-se a decisão monocrática por meio da qual foi negado seguimento ao agravo de instrumento interposto pela reclamada. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010167-98.2016.5.03.0069. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 14/08/2024. Juntado aos autos em 20/08/2024.)
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