- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 14/08/2024
- Data de publicação
- 20/08/2024
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010989-75.2019.5.03.0039, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 14/08/2024, p. 20/08/2024
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA ( MGS MINAS GERAIS ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS S.A. ). REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - DISPENSA MOTIVADA. EMPREGADO PÚBLICO. INVALIDADE DA MOTIVAÇÃO. TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES. SÚMULA 333 DO TST E § 7º DO ARTIGO 896 DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. De início, cabe ressaltar que o presente feito não se adere ao Tema de Repercussão Geral nº 1022 do STF, pois não se discute a necessidade de motivação de dispensa de empregado público. Ao contrário, trata-se de dispensa efetivamente motivada em que se analisa a validade dos motivos adotados. Na hipótese , ao determinar a readmissão da parte reclamante, o Tribunal Regional proferiu decisão de acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que, uma vez declinada a motivação do ato de dispensa do empregado público, incumbe ao empregador o ônus de provar a validade dos motivos alegados, por força da Teoria dos Motivos Determinantes, o que não ocorreu no presente caso. Julgados. Incidência do óbice da Súmula 333 do TST. Não há, portanto, razões para reforma da decisão monocrática . Agravo a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010989-75.2019.5.03.0039. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 14/08/2024. Juntado aos autos em 20/08/2024.)
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