JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010519-29.2018.5.03.0023

Relator(a)
Sergio Pinto Martins
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
22/10/2024
Data de publicação
28/10/2024

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010519-29.2018.5.03.0023, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 22/10/2024, p. 28/10/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - DISPENSA. EMPREGADO PÚBLICO. DECISÃO MOTIVADA. TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES. SÚMULA 333 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. De início, cabe ressaltar que o presente feito não se adere ao Tema de Repercussão Geral nº 1.022 do STF, tendo em vista não se discutir a necessidade (ou não) de motivação de dispensa de empregado público. Ao contrário, trata-se de dispensa efetivamente motivada em que se analisa a validade dos motivos adotados. No presente caso , o Regional, examinando soberanamente o conjunto fático-probatório constante dos autos, expressamente consignou que a reclamada motivou o ato rescisório e concluiu pela ausência de prova quanto à veracidade dos motivos determinantes externados para a demissão da reclamante, registrando que " cabia à reclamada proceder à demonstração cabal e pormenorizada de ausência de vagas. Contudo, a empregadora nada justificou, mas apenas juntou declarações unilaterais (de ID. 905b008 - Pág. 6 e 7) sem trazer prova efetiva de tais alegações " e acrescentou que " Da mesma forma, a realização de diversos processos seletivos simplificados (e.g. Edital MGS Nº 01/2018 indicado no ID. 25e8d78), fato que é de conhecimento deste Juízo, em razão de inúmeros feitos similares que aqui tramitam, com a declaração de vagas e respectiva convocação de candidatos aprovados, sugere que a autora detinha condições para uma recolocação ". Ao determinar a readmissão da reclamante, a Corte Regional proferiu decisão em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, cujo entendimento é de que, uma vez declinada a motivação do ato de dispensa do empregado público, incumbe à reclamada o ônus de provar a validade dos motivos alegados, por força da Teoria dos Motivos Determinantes, o que não ocorreu no presente caso. Julgados, inclusive da SbDI-1. Incidência do óbice da Súmula 333 do TST. Não há, portanto, razões para reforma da decisão monocrática. Agravo a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010519-29.2018.5.03.0023. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 22/10/2024. Juntado aos autos em 28/10/2024.)
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