- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 14/08/2024
- Data de publicação
- 20/08/2024
TST – Agravo em Recurso de Revista com Agravo 1001303-05.2018.5.02.0007, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 14/08/2024, p. 20/08/2024
EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CONTRATO DE TRABALHO VIGENTE. SÚMULA 308, I, DO TST. REINTEGRAÇÃO . ATO DE TRANSFERÊNCIA DA CBTU PARA A CPTM. SUCESSÃO DE EMPREGADORES. VALIDADE. § 7º DO ART. 896 DA CLT E SÚMULA 333 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . Ao declarar a prescrição quinquenal, o Tribunal Regional decidiu em consonância com o item I da Súmula 308 do TST. Ademais, o acórdão regional está de acordo com a jurisprudência reiterada, notória e atual desta Corte Superior, no sentido de que a sucessão trabalhista estabelecida pela Lei nº 8.693/93 permite a transferência dos empregados da CBTU para a CPTM, a teor dos artigos 10 e 448 da CLT. Julgados. Inviável o processamento do recurso de revista, nos termos da Súmula nº 333 do TST e dos arts. 932, III e IV, "a", do CPC/2015 e 896, § 7º, da CLT. Mantida a decisão monocrática que denegou seguimento ao agravo de instrumento. Agravo a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1001303-05.2018.5.02.0007. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 14/08/2024. Juntado aos autos em 20/08/2024.)
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