JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0101480-07.2017.5.01.0023

Relator(a)
Sergio Pinto Martins
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
26/06/2024
Data de publicação
08/07/2024

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0101480-07.2017.5.01.0023, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 26/06/2024, p. 08/07/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL . ALÍNEA "C" DO ARTIGO 896 DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Tendo a Corte de origem se manifestado sobre todas as questões postas em discussão nos apelos, consignando os motivos que a levaram à conclusão adotada, constata-se que a prestação jurisdicional foi devidamente realizada, ainda que não tenha coincidido com os interesses do reclamante, e independentemente do acerto ou desacerto da conclusão, não há se falar em nulidade do acórdão regional. PRESCRIÇÃO TOTAL. EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Não há interesse recursal nesse aspecto diante da falta de sucumbência, neste particular, posto que o Tribunal Regional afastou a prescrição total pronunciada e julgou improcedente a pretensão de declaração de nulidade do ato de transferência da CBTU para a Flumitrens. NULIDADE DO ATO DE TRANSFERÊNCIA. SUCESSÃO DE EMPREGADORES. SÚMULA 333 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O acórdão regional, da forma como foi posto, está em consonância com a jurisprudência reiterada, notória e atual desta Corte, que reconhece que a sucessão trabalhista estabelecida pela Lei nº 8.693/93 permite a transferência dos empregados da CBTU para a Flumitrens, conforme os artigos 10 e 448, ambos da CLT. Julgados. Não merece reparos a decisão monocrática por meio da qual foi negado seguimento ao agravo de instrumento. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0101480-07.2017.5.01.0023. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 26/06/2024. Juntado aos autos em 08/07/2024.)
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