- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 14/08/2024
- Data de publicação
- 20/08/2024
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020141-58.2021.5.04.0522, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 14/08/2024, p. 20/08/2024
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA TERCEIRA EMBARGANTE. REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - EXECUÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA DE IMÓVEL. ESTABELECIMENTO COMERCIAL FUNERÁRIO. BEM DE FAMÍLIA. REQUISITOS. MATÉRIA FÁTICA . SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . O Tribunal Regional concluiu que a Terceira Embargante não demonstrou a alegada impenhorabilidade do imóvel nos termos da Lei nº 8.009/1990, por não se tratar de bem de família destinado à moradia própria ou de sua família, mas de estabelecimento comercial funerário. Para se chegar a conclusão diversa daquela a que chegou a Corte Regional, com os argumentos trazidos pela parte, é necessário o revolvimento de fatos e provas, procedimento incompatível com a natureza extraordinária do recurso de revista, nos termos da Súmula 126 do TST. Mantida a decisão monocrática que denegou seguimento ao agravo de instrumento . Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0020141-58.2021.5.04.0522. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 14/08/2024. Juntado aos autos em 20/08/2024.)
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