- Relator(a)
- Joao Batista Brito Pereira
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 10/06/2020
- Data de publicação
- 16/06/2020
TST – Recurso de Revista 0000078-90.2014.5.05.0631, Rel. Joao Batista Brito Pereira, 8ª Turma, j. 10/06/2020, p. 16/06/2020
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. TRANSPOSIÇÃO DO REGIME CELETISTA PARA O ESTATUTÁRIO. CONTRATAÇÃO SOB O REGIME DA CLT. COMPETÊNCIA RESIDUAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PERÍODO CELETISTA. O Tribunal Regional asseverou que a reclamante foi admitida sob a égide do regime celetista. Constatou-se, ainda, que somente foi instituindo o regime estatutário com a edição da Lei Municipal 192/2012. Ocorre que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 1001075 , em que fixou tese de repercussão geral (Tema 928) , explicitou que compete à Justiça do Trabalho processar e julgar ações relativas às verbas trabalhistas referentes ao período em que o servidor mantinha vínculo celetista com a Administração Pública, antes da transposição para o regime estatutário. Logo, competente é a Justiça do Trabalho para processar e julgar a presente demanda . Recurso de Revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000078-90.2014.5.05.0631. Relator(a): JOAO BATISTA BRITO PEREIRA. Data de julgamento: 10/06/2020. Juntado aos autos em 16/06/2020.)
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