JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0000282-47.2018.5.22.0106

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
02/12/2020
Data de publicação
04/12/2020

TST – Recurso de Revista 0000282-47.2018.5.22.0106, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 02/12/2020, p. 04/12/2020

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 . COMPETÊNCIA RESIDUAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. SERVIDOR ADMITIDO SOB O REGIME CELETISTA APÓS A CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 E MEDIANTE CONCURSO PÚBLICO. LEI MUNICIPAL. TRANSMUDAÇÃO POSTERIOR DE REGIME JURÍDICO. OJ 138 DA SBDI-1 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A moldura fática delineada pelo TRT consigna que a autora foi admitida após a Constituição Federal de 1988, mais precisamente em 2009, mediante concurso público e sob o regime celetista, e que somente após a contratação da obreira houve a transmudação do regime jurídico celetista para o estatutário através de lei municipal do ano de 2017, sendo que a reclamação trabalhista versa sobre recolhimento do FGTS da época em que a autora ainda era regida pelas regras celetistas. Ante o referido quadro fático, a decisão regional encontra-se em plena sintonia com a jurisprudência pacífica do TST no sentido de que a Justiça do Trabalho é incompetente para processar e julgar pedidos relativos ao período posterior à instituição do regime jurídico-administrativo no âmbito do Município, mantendo-se, todavia, a sua competência residual referente ao período anterior. Precedentes. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000282-47.2018.5.22.0106. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 02/12/2020. Juntado aos autos em 04/12/2020.)
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