- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 07/08/2024
- Data de publicação
- 21/08/2024
TST – Agravo em Recurso de Revista 0000319-68.2021.5.19.0004, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 07/08/2024, p. 21/08/2024
EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA E AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. SALÁRIO BASE. MERA LIBERALIDADE DA EMPREGADORA. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO PACIFICADO DESTA CORTE SUPERIOR. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal. 2. Quanto à base de cálculo, o Tribunal Regional destacou que, “embora o parâmetro de apuração seja o salário mínimo, na forma do art. 192 da CLT, constata-se que a EBSEREH paga o adicional de insalubridade sobre o salário-base, de modo que a alteração da base de cálculo constitui alteração contratual lesiva, vedada pelo art. 468 da CLT”. Assim, o acórdão regional, nos moldes em que proferido, encontra-se em conformidade com iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que a adoção do salário base como base de cálculo do adicional de insalubridade por determinação da norma interna do empregador, posteriormente alterada, não contraria a Súmula vinculante 4 do STF. Acrescente-se que a alteração contratual, por sua lesividade, não se aplica à reclamante que já percebia a parcela. Precedentes da SBDI-1. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000319-68.2021.5.19.0004. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 07/08/2024. Juntado aos autos em 21/08/2024.)
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