- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 26/06/2024
- Data de publicação
- 08/08/2024
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010617-23.2022.5.03.0007, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 26/06/2024, p. 08/08/2024
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1.1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 1.2. Na hipótese dos autos, não se trata de mero reenquadramento jurídico dos fatos, tendo em vista a efetiva necessidade de revolver o acervo probatório para adotar conclusão diversa daquela obtida pelo TRT. 1.3. As alegações recursais da parte, no sentido de que as atividades da autora são condizentes com o pagamento do adicional de insalubridade em grau médio, contrariam frontalmente o quadro fático delineado no acórdão regional, segundo o qual restou constatada a insalubridade em grau máximo. Desse modo, o acolhimento de suas pretensões demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. 2. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. EBSERH. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO PACIFICADO DESTA CORTE SUPERIOR. ÓBICE DO ART. 896, § 7º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 2.1. Tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal. Tal diretriz, antes contida no art. 896, “a”, parte final, da CLT e na Súmula 333/TST, está, hoje, consagrada pelo mesmo art. 896, § 7º, do Texto Consolidado. 2.2. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional, visando assegurar a condição mais benéfica implementada no contrato de trabalho, determinou que as diferenças de adicional de insalubridade fossem calculadas sobre o salário base, critério mais vantajoso que já vinha sendo adotado pela reclamada. Nesse sentido, o acórdão regional, nos moldes em que proferido, encontra-se em conformidade com iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que a adoção do salário base como base de cálculo do adicional de insalubridade por determinação da norma interna do empregador não contraria a Súmula vinculante 4 do STF. Precedentes. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0010617-23.2022.5.03.0007. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 26/06/2024. Juntado aos autos em 08/08/2024.)
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