JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000793-91.2022.5.11.0015

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
14/08/2024
Data de publicação
21/08/2024

TST – Agravo 0000793-91.2022.5.11.0015, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 14/08/2024, p. 21/08/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ADESÃO AO PROGRAMA DE INCENTIVO À DEMISSÃO VOLUNTÁRIA – PIDV. INEXISTÊNCIA DE CLÁUSULA COLETIVA PREVENDO A QUITAÇÃO GERAL DO CONTRATO DE TRABALHO. APLICAÇÃO DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 270 DA SBDI-1 DO TST. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 590.415, com repercussão geral reconhecida, decidiu pela validade da cláusula que dá quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas decorrentes do contrato de emprego nos planos de dispensa incentivada (PDI) ou voluntária (PDV), desde que tal previsão conste de acordo coletivo de trabalho e dos demais instrumentos assinados pelo empregado. 2. Como se vê, o STF foi expresso no sentido de que a previsão de quitação geral deveria constar do acordo coletivo de trabalho e não apenas dos demais instrumentos celebrados com o empregado, pelo que inviável o acolhimento da tese defendida pela ré. 3. Frise-se que, embora a adesão ao PIDV tenha ocorrido em 2020, já na vigência da Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017), que inseriu o art. 477-B na CLT, disposto segundo o qual “Plano de Demissão Voluntária ou Incentivada, para dispensa individual, plúrima ou coletiva, previsto em convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, enseja quitação plena e irrevogável dos direitos decorrentes da relação empregatícia, salvo disposição em contrário estipulada entre as partes”, a ré não discutiu a matéria sob o enfoque da inovação legislativa, deixando de indicar a violação do referido dispositivo. 4. Em tal contexto, não se verifica violação literal de disposição de lei federal, tampouco afronta direta e literal aos dispositivos da Constituição Federal indicados, o que inviabiliza o conhecimento do recurso de revista na forma da alínea “c” do art. 896 da CLT. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000793-91.2022.5.11.0015. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 14/08/2024. Juntado aos autos em 21/08/2024.)
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