JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0020583-09.2021.5.04.0333

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
21/08/2024
Data de publicação
23/08/2024

TST – Agravo 0020583-09.2021.5.04.0333, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 21/08/2024, p. 23/08/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PLANO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA (PDV) INSTITUÍDO POR ACORDO COLETIVO DE TRABALHO. ADESÃO ESPONTÂNEA E SEM VÍCIOS DO EMPREGADO. QUITAÇÃO GERAL. EFEITO AUTOMÁTICO PARA AS ADESÕES POSTERIORES À ENTRADA EM VIGOR DO ARTIGO 477-B DA CLT. RESSALVA GENÉRICA APOSTA PELO SINDICATO NO TRCT. RESCISÃO VÁLIDA. 1. A jurisprudência deste Tribunal se firmou no sentido de que a adesão voluntária do empregado ao PDV/PDI implica quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego, desde que tal condição tenha expressamente constado do acordo coletivo que aprovou o plano, bem como dos demais instrumentos celebrados com o empregado, em razão do que decidiu o Supremo Tribunal Federal no RE 590.415/SC (tema de repercussão geral 152 do STF). 2. Contudo, observa-se que, com o advento da Reforma Trabalhista, foi inserido no corpo da CLT o art. 477-B, que dispõe: "Plano de Demissão Voluntária ou Incentivada, para dispensa individual, plúrima ou coletiva, previsto em convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, enseja quitação plena e irrevogável dos direitos decorrentes da relação empregatícia, salvo disposição em contrário estipulada entre as partes" . 3. Sinale-se que o referido dispositivo produz efeitos imediatos e alcança as situações jurídicas (adesões a PDV ou PDI) posteriores a sua entrada em vigor, sendo irrelevante o fato de o contrato de trabalho ter sido celebrado anteriormente à vigência da Lei n. 13.467/17. 4. No caso, é incontroverso que o autor aderiu ao PDV e que “a cláusula nº 8 do acordo dispõe, expressamente, que ‘A adesão ao PDV e o recebimento integral das parcelas previstas neste Acordo, acarretarão a Quitação Total do Contrato de Trabalho mantido com o Banrisul, na forma do art. 477-B da CLT’”. 5. Frise-se, ainda, que não se extrai do acórdão a existência de qualquer vício na manifestação de vontade do autor em aderir ao referido PDV, razão pela qual, considerando a boa-fé objetiva e a segurança jurídica, não se pode negar eficácia à quitação ampla do contrato de trabalho. 6. Sinale-se, por fim, no que se refere à ressalva aposta no TRCT que a jurisprudência desta Corte Superior se firmou no sentido de que a ressalva genérica aposta pelo sindicato, como no caso dos autos, não tem o condão de afastar os efeitos da quitação geral prevista coletivamente. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0020583-09.2021.5.04.0333. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 21/08/2024. Juntado aos autos em 23/08/2024.)
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