JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1000627-40.2021.5.02.0302

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
07/08/2024
Data de publicação
21/08/2024

TST – Agravo 1000627-40.2021.5.02.0302, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 07/08/2024, p. 21/08/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CÂMARAS FRIAS. CALOR EXCESSIVO. ÓBICE PROCESSUAL CONTIDO NA SÚMULA N° 126 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. Tribunal a quo concluiu, com base no exame dos elementos de prova, ser devido o adicional de insalubridade em grau médio, em virtude da exposição da reclamante aos agentes frio intenso e calor excessivo. Registrou, relativamente ao agente frio, que “a prova pericial demonstra que a reclamante ingressava, diariamente e de forma habitual, no interior das câmaras frias, expondo-se ao frio intenso, sem a proteção adequada” e que “o segundo o paradigma presente no momento da diligência, a autora entrava nas câmaras várias vezes ao dia, sendo que o tempo variava de 1 a 2 minutos por cada procedimento de retirada de produtos e alimentos”, acrescentando que “as atividades de limpeza das câmaras variavam de 15 a 20 minutos, segundo as informações dos próprios representantes da ré presentes em audiência”. No que se refere ao agente calor, a Corte local asseverou que “a autora estava exposta ao calor excessivo (27,9º C), principalmente quando laborava próximo ao fogão - em média 40 minutos por dia - no preparo de molhos, grelhados etc”. Restou assentando, ainda, que “no que pese a tese recursal acerca do cumprimento das normas de segurança e saúde do trabalho, a reclamada não comprovou nos autos a efetiva entrega e uso dos EPI´s adequados, como bem ressaltado pelo perito”. As razões do recurso de revista, veiculadas no sentido de que a exposição da autora aos agentes frio intenso e calor excessivo se dava de forma ocasional e por tempo reduzido e de que havia fornecimento adequado dos EPI’s, estão calcadas em realidade fática diversa. Nesse contexto, uma conclusão diversa desta Corte, contrariando aquela contida no v. acórdão regional, como pretende a parte agravante, demandaria o reexame do conjunto probatório, atraindo o óbice contido na Súmula nº 126 do TST, segundo a qual é “Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, ‘b’, da CLT) para reexame de fatos e provas”, o que inviabiliza o exame da própria matéria de fundo veiculada no recurso de revista. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. HORAS EXTRAS. BANCO DE HORAS. ATIVIDADE INSALUBRE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A premissa fática delineada no acórdão regional, insuscetível de reexame nesta fase recursal (conforme dispõe a Súmula nº 126 do TST), é no sentido de que a reclamante trabalhava em ambiente insalubre. Assim sendo, o e. TRT concluiu pela invalidade do regime de compensação mediante banco de horas, eis que não observados os critérios estabelecidos para sua implementação. Com o cancelamento da Súmula nº 349 do TST, prevalece nesta Corte Superior o entendimento de que a regularidade de qualquer prorrogação de jornada em atividade insalubre depende de norma coletiva e de autorização prévia da autoridade competente em matéria de higiene do trabalho, conforme previsto no art. 60 da CLT. Precedentes. Nesse contexto, estando a decisão regional em harmonia com a jurisprudência pacífica desta Corte, incide a Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. Agravo não provido. MULTAS NORMATIVAS. INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO. DESCUMPRIMENTO DA EXIGÊNCIA CONTIDA NO ART. 896, § 1º-A, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, dispõe ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento, "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista". Na presente hipótese, a parte recorrente não observou o requisito contido no dispositivo. Agravo não provido, com imposição de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 1000627-40.2021.5.02.0302. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 07/08/2024. Juntado aos autos em 21/08/2024.)
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