- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 14/08/2024
- Data de publicação
- 16/08/2024
TST – Agravo de Instrumento 1000200-43.2022.5.02.0614, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 14/08/2024, p. 16/08/2024
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RÉ . ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. EXPOSIÇÃO AO AGENTE NOCIVO FRIO (NR 15 – ANEXO 9). MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. No caso, o Tribunal Regional, amparado na prova pericial produzida, registrou que a autora ingressava nas câmaras frias “ sem proteção adequada ”, e concluiu ser devido o pagamento do adicional de insalubridade, em grau médio, “ tendo em vista a exposição ao agente físico frio”, nos termos do Anexo 9 da NR 15. 2. A aferição das teses recursais contrárias, especialmente no sentido de que os equipamentos de proteção individual fornecidos seriam adequados em ordem a elidir a atuação nociva do agente insalubre, implicaria indispensável reexame do acervo fático-probatório, o que não se admite nesta fase recursal extraordinária, ante os termos da Súmula nº 126 do TST. 3. A incidência do referido óbice processual não permite o reconhecimento da transcendência sob a perspectiva de qualquer de suas modalidades legais. Agravo de instrumento a que se nega provimento . RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA AUTORA. INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA. AUSÊNCIA DE EXPOSIÇÃO CONTÍNUA. INGRESSO EM AMBIENTE RESFRIADO POR TEMPO INSUFICIENTE PARA JUSTIFICAR O INTERVALO PREVISTO NO ART. 253 DA CLT. 1. A Súmula 438 do TST registra que o empregado submetido a trabalho contínuo em ambiente artificialmente frio, nos termos do parágrafo único do art. 253 da CLT, ainda que não labore em câmara frigorífica, tem direito ao intervalo intrajornada previsto no caput do art. 253 da CLT. 2. Como se observa, o entendimento sumulado prevê o intervalo para recuperação térmica quando há trabalho contínuo em ambiente artificialmente frio. É certo que a jurisprudência deste Tribunal Superior, em algumas hipóteses, flexibiliza o conceito de trabalho continuo, admitindo o direito ao intervalo mesmo quando o ingresso no ambiente frio se dá de forma frequente e intermitente. 3. No caso presente, no entanto, o acórdão regional que a autora retirava produtos da câmara fria de produtos resfriados (tarefa realizada diariamente de 8 a 10 vezes ao longo da jornada de trabalho com duração variando entre 1 e 5 minutos); e de 3 a 4 vezes por semana, executada a tarefa de contagem de produtos, com duração em torno de 60 minutos, sendo 30 minutos no interior da câmara fria de produtos resfriados e 30 minutos no interior da câmara fria de produtos congelados). 4. Dessa forma, a autora permanecia mais tempo trabalhando em temperatura ambiente do que em temperatura fria, de modo que a permanência em ambiente sequer era longa, muito menos contínua. Recurso de revista de que não se conhece . (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 1000200-43.2022.5.02.0614. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 14/08/2024. Juntado aos autos em 16/08/2024.)
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