JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1001426-38.2019.5.02.0081

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
07/08/2024
Data de publicação
21/08/2024

TST – Agravo 1001426-38.2019.5.02.0081, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 07/08/2024, p. 21/08/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. REQUISITOS. COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. A denominada Reforma Trabalhista modificou os requisitos para a concessão do benefício da gratuidade da justiça, exigindo-se, a partir da vigência da Lei 13.467/2017, não apenas a mera declaração ou afirmação que a parte não possui condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do seu sustento e da sua família, como também a efetiva comprovação da situação de insuficiência de recursos, nos termos do art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT. Precedente da 5ª Turma. No presente caso, a parte reclamante não se desvencilhou do seu encargo processual, o que desautoriza, nos termos do art. 790, § 3º, da CLT, a concessão do benefício da gratuidade processual com base na mera declaração de insuficiência. Desse modo, não merece reparos a decisão que deu provimento ao recurso da reclamada para excluir o benefício da gratuidade de justiça concedido à reclamante. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 1001426-38.2019.5.02.0081. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 07/08/2024. Juntado aos autos em 21/08/2024.)
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