JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000562-24.2022.5.10.0102

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
07/08/2024
Data de publicação
23/08/2024

TST – Agravo 0000562-24.2022.5.10.0102, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 07/08/2024, p. 23/08/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. REQUISITOS. COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. A denominada Reforma Trabalhista modificou os requisitos para a concessão do benefício da gratuidade da justiça, exigindo-se, a partir da vigência da Lei nº 13.467/2017, não apenas a mera declaração ou afirmação que a parte não possui condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do seu sustento e da sua família, como também a efetiva comprovação da situação de insuficiência de recursos, nos termos do art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT. Considerando que a reclamação trabalhista foi ajuizada sob a égide da Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista) e havendo, agora, norma específica sobre a concessão da justiça gratuita no âmbito da Justiça do Trabalho, competia à parte reclamante provar a efetiva insuficiência de recursos. Precedente da 5ª Turma. No presente caso, em que pese o e. TRT tenha deferido o pagamento do benefício com fundamento na declaração de hipossuficiência apresentada, verifica-se que a última remuneração do autor antes da rescisão contratual foi de R$ 1.320,78, inferior, portanto, a 40% do teto máximo da Previdência Social. Destarte, deve ser provido o agravo para não conhecer do recurso de revista da demandada e, por consectário lógico, restabelecer a concessão do benefício da justiça gratuita, bem como a suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios. Agravo provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000562-24.2022.5.10.0102. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 07/08/2024. Juntado aos autos em 23/08/2024.)
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