JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010623-26.2021.5.15.0138

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
14/08/2024
Data de publicação
22/08/2024

TST – Agravo 0010623-26.2021.5.15.0138, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 14/08/2024, p. 22/08/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. INFLAMÁVEIS. EXPOSIÇÃO EVENTUAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O e. TRT reformou a sentença para excluir a condenação da reclamada ao pagamento do adicional de periculosidade, ao fundamento de que “o abastecimento da empilhadeira com a qual trabalhava, operação realizada até 2 vezes por semana, não autoriza o deferimento da parcela”, e “que se considera extremamente reduzido o tempo de exposição inferior a 30 minutos diários”. Tal como proferida, a decisão regional está em desconformidade com o entendimento pacificado nesta Corte por meio do item I da Súmula 364. Com efeito, esta Corte tem firme jurisprudência no sentido de que o conceito jurídico de tempo extremamente reduzido, a que se refere a Súmula n° 364 do TST, envolve não somente a quantidade de minutos considerada em si, mas também o tipo de perigo ao qual o empregado é exposto, de maneira que, em se tratando de exposição a produtos inflamáveis, como no presente caso, porquanto passível de explosão a qualquer momento, não há que se falar em qualquer gradação temporal. Precedentes. Correta, portanto, a decisão agravada que restabeleceu a sentença. Agravo não provido, com imposição de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0010623-26.2021.5.15.0138. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 14/08/2024. Juntado aos autos em 22/08/2024.)
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