- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 14/08/2024
- Data de publicação
- 16/08/2024
TST – Agravo em Recurso de Revista 0010799-11.2021.5.15.0039, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 14/08/2024, p. 16/08/2024
EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ABASTECIMENTO DE EMPILHADEIRA. SUBSTITUIÇÃO DE CILINDRO DE GÁS GLP. ATIVIDADE REALIZADA UMA OU DUAS VEZES AO MÊS. ADICIONAL DEVIDO. SÚMULA 364, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Deve ser mantida a decisão monocrática na qual foi conhecido e provido o recurso de revista do Reclamante para condenar a Reclamada ao pagamento do adicional de periculosidade decorrente da troca de cilindros de gás GLP utilizado para o abastecimento de empilhadeira. No caso , o Tribunal Regional entendeu que a frequência com que o Autor efetuava a substituição do cilindro de gás GLP da empilhadeira, uma ou duas vezes ao mês, sequer se caracterizava como eventual, o que afastava o direito ao adicional de periculosidade. Todavia, a jurisprudência desta Corte Superior encontra-se sedimentada no sentido de reconhecer o direito ao adicional de periculosidade ao trabalhador exposto a agentes inflamáveis, ainda que por tempo reduzido, em razão do risco iminente. Desse modo, o contato intermitente do Reclamante com o gás GLP (agente danoso) em periodicidade mensal (de uma a duas vezes por mês, como consta no acórdão) não pode ser considerado eventual, porquanto o risco subsiste. Logo, a decisão agravada, por meio da qual reconhecido o direito ao pagamento do adicional de periculosidade, encontra-se em consonância com o disposto na Súmula 364, I, do TST e com julgados desta Corte. Não afastados, portanto, os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Ademais, resta caracterizada a manifesta inviabilidade do agravo interposto e o caráter protelatório da medida eleita pela parte, razão pela qual se impõe a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015. Agravo não provido, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0010799-11.2021.5.15.0039. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 14/08/2024. Juntado aos autos em 16/08/2024.)
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