JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010981-14.2022.5.15.0119

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
14/08/2024
Data de publicação
22/08/2024

TST – Agravo 0010981-14.2022.5.15.0119, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 14/08/2024, p. 22/08/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRESCRIÇÃO. JUSTIÇA GRATUITA. COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. DESCUMPRIMENTO DA EXIGÊNCIA CONTIDA NO ART. 896, § 1º-A, III, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A parte limita-se a transcrever, no início das razões recursais, os trechos que entende representar o prequestionamento das matérias trazidas, não estabelecendo, no entanto, o necessário confronto analítico entre os referidos excertos e verbete jurisprudencial invocado na revista. Ocorre que, ao assim proceder, não atendeu ao que estabelece o art. 896, § 1º-A, III, da CLT, o qual dispõe ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento, "expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte”. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0010981-14.2022.5.15.0119. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 14/08/2024. Juntado aos autos em 22/08/2024.)
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