- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 07/08/2024
- Data de publicação
- 22/08/2024
TST – Agravo 0011415-47.2019.5.15.0009, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 07/08/2024, p. 22/08/2024
EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. EXTENSÃO AOS APOSENTADOS. NORMA COLETIVA. TEMA Nº 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. O e. TRT consignou que “a parcela vindicada pelo autor não lhe estava assegurada por lei, mas apenas prevista em regulamento interno (como gratificação semestral) e, posteriormente, em norma coletiva, já sob a denominação de PLR”. Nesse sentido, concluiu que, “se a gratificação semestral tem a mesma natureza da PLR, como defende o autor, e esta passou a ser disciplinada pela Convenção Coletiva de Trabalho, que não prevê o pagamento aos aposentados, tem-se que o reclamado está cumprindo fielmente a Norma Coletiva”. Ocorre que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 1121633/GO, firmou a seguinte tese em sistemática de repercussão geral: “São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis”. De fato, a Suprema Corte fixou a tese vinculante da constitucionalidade das normas coletivas que afastam direitos trabalhistas, independentemente de vantagens compensatórias explícitas, desde que observados os direitos absolutamente indisponíveis. De acordo com a referida tese, é válida norma coletiva que limita ou restringe direito trabalhista, desde que não assegurados constitucionalmente, ou seja, as cláusulas normativas não podem ferir um patamar civilizatório mínimo. Ressalte-se, também, que houve inclusão do art. 611-A, XV, à CLT pela Lei nº 13.467/2017, que estabeleceu que terá prevalência sobre a lei a norma coletiva que dispuser sobre participação nos lucros ou resultados da empresa, sendo certo que não há discussão quanto à constitucionalidade do referido dispositivo. Desse modo, não se tratando a participação nos lucros e resultados de direito indisponível, há de ser privilegiada a autonomia das partes, conforme previsto no art. 7º, XXVI, da Constituição Federal. Precedente desta 5ª Turma. Assim, deve ser provido o agravo para não conhecer do recurso de revista da reclamante, e, por consectário lógico, restabelecer o acórdão regional. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0011415-47.2019.5.15.0009. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 07/08/2024. Juntado aos autos em 22/08/2024.)
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