- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 21/08/2024
- Data de publicação
- 23/08/2024
TST – Recurso de Revista 0011182-93.2019.5.03.0038, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 21/08/2024, p. 23/08/2024
EMENTA: AGRAVO DA RECLAMANTE . RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. MERA DECLARAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. A partir da vigência da Lei nº 13.467/2017, para a concessão do benefício da gratuidade da justiça, exige-se não apenas a mera declaração ou afirmação que a parte não possui condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do seu sustento e da sua família, mas, também, a efetiva comprovação da situação de insuficiência de recursos, nos termos do art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT. No presente caso, verifica-se que a reclamante não se desvencilhou do seu encargo processual. Desse modo, o e. Regional, ao indeferir o benefício da gratuidade da justiça, decidiu em conformidade com a nova realidade normativa decorrente da vigência da Lei nº 13.467/2017. Correta, portanto, a decisão agravada, ao negar seguimento ao recurso da reclamante. Agravo não provido. AGRAVO DA RECLAMADA . RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. NÃO EXTENSÃO AOS APOSENTADOS. VALIDADE DA NORMA COLETIVA. OBSERVÂNCIA DO TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. É fato incontroverso que a gratificação semestral foi concedida originariamente por força do regulamento de pessoal do Banespa, tendo sido substituída pela PLR, por meio de norma coletiva, a qual excluiu o pagamento da referida parcela aos aposentados. Na hipótese, o e. TRT concluiu que tal modificação não acarreta em ofensa ao art. 468 da CLT porquanto os empregados já aposentados não têm direito à participação nos lucros, na forma do instrumento coletivo da categoria O e. STF, no julgamento do Tema 1046, fixou a seguinte tese jurídica: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". De acordo com a referida tese, é válida norma coletiva que limita ou restringe direito trabalhista, desde que não assegurados constitucionalmente, ou seja, as cláusulas normativas não podem ferir um patamar civilizatório mínimo. Desse modo, não se tratando a participação nos lucros e resultados de direito indisponível, há de ser privilegiada a autonomia das partes, conforme previsto no art. 7º, XXVI, da Constituição Federal. Ressalta-se, também, que houve inclusão do art. 611-A, XV, à CLT pela Lei nº 13.467/2017, que estabeleceu que terá prevalência sobre a lei a norma coletiva que dispuser sobre participação nos lucros ou resultados da empresa, sendo certo que não há discussão quanto à constitucionalidade do referido dispositivo. Desse modo, não se tratando a participação nos lucros e resultados de direito indisponível, há de ser privilegiada a autonomia das partes, conforme previsto no art. 7º, XXVI, da Constituição Federal. Agravo provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0011182-93.2019.5.03.0038. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 21/08/2024. Juntado aos autos em 23/08/2024.)
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