- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 14/08/2024
- Data de publicação
- 22/08/2024
TST – Agravo 0100538-74.2019.5.01.0323, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 14/08/2024, p. 22/08/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. VALIDADE DO DEPOIMENTO DAS TESTEMUNHAS. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO. DESCUMPRIMENTO DA EXIGÊNCIA CONTIDA NO ART. 896, § 1º-A, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, dispõe ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento, "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista". Na presente hipótese, a parte recorrente não observou o requisito contido no dispositivo. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. HORAS EXTRAS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A parte limita-se a transcrever, nas razões recursais, os trechos que entende representarem o prequestionamento das matérias trazidas, não estabelecendo, no entanto, o necessário confronto analítico entre os referidos excertos e os verbetes jurisprudenciais invocados na revista. Ocorre que, ao assim proceder, não atendeu ao que estabelece o artigo 896, § 1º-A, III, da CLT, o qual dispõe ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento, "expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte". Ademais, o aresto trazido à colação é inservível ao confronto de teses, pois, além de não citar a fonte oficial ou o repositório autorizado em que foi publicado, a parte também não apresentou certidão ou cópia autenticada do acórdão paradigma ou, ainda, cópia com código de autenticidade, contrariando o disposto na Súmula n° 337, I, “a”, IV, “c” e V, desta Corte. Agravo não provido. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ASSÉDIO MORAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT, atento à correta distribuição do ônus da prova, concluiu que a reclamante não se desvencilhou do encargo de comprovar que houve violação à dignidade humana, razão pela qual manteve a sentença que indeferiu o pagamento de indenização por dano moral. Nesse contexto, para se chegar à conclusão pretendida pela reclamante, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório da ação trabalhista, o que impossibilita o processamento da revista, ante o óbice da Súmula nº 126 desta Corte Superior. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0100538-74.2019.5.01.0323. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 14/08/2024. Juntado aos autos em 22/08/2024.)
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