- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 14/08/2024
- Data de publicação
- 22/08/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000367-70.2021.5.02.0719, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 14/08/2024, p. 22/08/2024
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. BANCÁRIO. NORMA COLETIVA QUE PREVÊ A COMPENSAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO PERCEBIDA COM AS HORAS EXTRAS RECONHECIDAS EM JUÍZO. VALIDADE. OBSERVÂNCIA DO TEMA Nº 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DA SUPREMA CORTE. O eg. TRT concluiu pela aplicação da cláusula 11ª da CCT a partir de 01/09/2018, a qual autoriza a compensação da gratificação de função na hipótese de decisão judicial que afaste o enquadramento do empregado no §2º do art. 224 da CLT. Registrou que “tal compensação deve ser observada apenas a partir da vigência da respectiva CCT (01.09.2018), aplicando-se, no período anterior, o entendimento consubstanciado na Súmula nº 109, do C. TST”. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1046 da Repercussão Geral, pacificou a questão da autonomia negocial coletiva, fixando a seguinte tese jurídica: ''São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Ressalta-se que, na ocasião do julgamento do Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral do STF, prevaleceu o entendimento do Exmo. Ministro Gilmar Mendes (Relator), que prestigiou a norma coletiva que flexibilizou as horas in itinere, explicitando que, ainda que a questão esteja vinculada ao salário e à jornada de trabalho, a própria Constituição Federal permite a negociação coletiva em relação aos referidos temas, ficando vencidos os Exmos. Ministros Edson Fachin e Rosa Weber, que entendiam que, estando o direito relacionado com horas extras, seria inadmissível a negociação coletiva. Nesse sentido, é válida norma coletiva que limita ou restringe direito trabalhista, salvo nos casos em que tiver ofensa ao padrão civilizatório mínimo assegurado constitucionalmente. No presente caso, o objeto da norma coletiva refere-se à compensação da gratificação de função com as horas extras deferidas pelo não enquadramento do empregado no art. 224, §2º, da CLT, matéria que não se inclui nos direitos absolutamente indisponíveis, conforme tese fixada no Tema nº 1.046 da Suprema Corte. Portanto, a decisão do col. Tribunal Regional está em consonância com o precedente vinculante do STF, bem como prestigia a autonomia da vontade coletiva. Precedente. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. INTERVALO DE 15 MINUTOS DA MULHER. APLICÁVEL AO PERÍODO ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. O eg. TRT entendeu que é devido o pagamento do intervalo não concedido como hora extra e reflexos, do período imprescrito até a entrada em vigor da Lei n.º 13.467/2017, sob o fundamento de que o “plenário do Supremo Tribunal Federal, em 27.11.2014, o qual, por maioria, negou provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 658.312, com repercussão geral reconhecida, e firmou a tese de que o artigo 384 da CLT foi recepcionado pela Constituição da República de 1988, sendo aplicável somente às mulheres”. A Lei nº 13.467/2017 revogou o art. 384 da CLT, o qual determinava a concessão de um intervalo de 15 minutos antes de se começar a prestação de horas extras pela trabalhadora mulher. O tema foi julgado por esta Corte, em composição plenária, na sessão de 17 de novembro de 2008, processo IIN-RR-1.540/2005-046-12-00.5, que rejeitou o incidente de inconstitucionalidade do art. 384 da CLT. Concluiu-se, na ocasião, que o art. 384 da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal. O Supremo Tribunal Federal, em recente decisão apreciou o Tema 528 da tabela de Repercussão Geral, fixou a tese de que "o art. 384 da CLT, em relação ao período anterior à edição da Lei n. 13.467/2017, foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, aplicando-se a todas as mulheres trabalhadoras" (RE 658.312, Rel. Min. Dias Tóffoli, DJE de 21/09/21). Assim, o art. 384, da CLT deve ser aplicado ao contrato de trabalho da empregada durante o período anterior a vigência da Lei nº 13.467/2017. Ademais, o descumprimento do intervalo previsto no art. 384, da CLT não importa mera penalidade administrativa, mas o pagamento de horas extras correspondentes àquele período. Portanto, o acórdão regional está em consonância com a Jurisprudência do TST e com a tese fixada pelo STF. Precedente. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 1000367-70.2021.5.02.0719. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 14/08/2024. Juntado aos autos em 22/08/2024.)
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