- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 12/06/2024
- Data de publicação
- 17/06/2024
TST – Agravo em Recurso de Revista 0020339-54.2020.5.04.0741, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 12/06/2024, p. 17/06/2024
EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. BANCO DO BRASIL S.A. COMPENSAÇÃO DAS HORAS EXTRAS COM A GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO PREVISTA EM NORMA COLETIVA. INOCORRÊNCIA DE OFENSA AOS ARTIGOS 9º, 444, CAPUT , E 468 DA CLT E DE CONTRARIEDADE À SÚMULA 109 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O Tribunal Regional considerou válida a norma coletiva em que prevista a compensação da gratificação de função recebida pela Autora, com o valor das 7ª e 8ª horas extras deferidas, em razão do não enquadramento do bancário na exceção prevista no §2º do art. 224 da CLT. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada em 02/06/2022, apreciou o Tema 1.046 do ementário de repercussão geral e deu provimento ao recurso extraordinário (ARE 1121633) para fixar a seguinte tese: " São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". Portanto, segundo o entendimento consagrado pelo STF no referido julgamento, alçada a autonomia negocial coletiva ao patamar constitucional (art. 7º, XXVI, da CF), as cláusulas dos acordos e convenções coletivas de trabalho, em que previsto o afastamento ou limitação de direitos, devem ser integralmente cumpridas e respeitadas, salvo quando, segundo a teoria da adequação setorial negociada, afrontem direitos revestidos com a nota da indisponibilidade absoluta. A gratificação de função recebida pelo empregado bancário, assim como as horas extraordinárias devidas em razão do não enquadramento deste na regra do §2º do art. 224 da CLT, não traduzem direitos absolutamente indisponíveis do trabalhador. A compensação dos valores pagos a esses títulos, consequentemente, pode ser transacionada pelos atores coletivos pactuantes, na linha da mais recente jurisprudência do STF. Desse modo, deve ser reconhecida a validade da cláusula coletiva que estabelece a compensação das horas extras com a gratificação de função, por não se tratar de matéria albergada pela vedação imposta na tese firmada pela Suprema Corte. Não afastados, portanto, os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Agravo não provido . 2. INTERVALO DO ARTIGO 384 DA CLT. LIMITAÇÃO TEMPORAL DA CONDENAÇÃO. CONTRATO DE TRABALHO VIGENTE APÓS A ALTERAÇÃO PROMOVIDA PELA LEI 13.467/2017. INOCORRÊNCIA DE OFENSA AO ARTIGO 384/CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O Tribunal Regional determinou que a condenação ao intervalo previsto no artigo 384 da CLT observasse a limitação temporal decorrente da alteração promovida pela Lei 13.467/2017, uma vez que a Reclamante laborou em período anterior e posterior à vigência da Lei, mais precisamente de 05/06/2000 a 18/09/2019. Aos atos praticados após a entrada em vigor da Lei 13.467/2017, aplicam-se as inovações de direito material do trabalho introduzidas pela referida legislação, em observância ao princípio de direito intertemporal tempus regit actum . O art. 384 da CLT, em que previsto o intervalo da mulher quando prorrogado o horário normal de trabalho, foi revogado pela Lei 13.467/2017. Assim, impõe-se manter a limitação da condenação referente ao pagamento das horas extras decorrentes da não concessão do intervalo do art. 384/CLT, em observância ao ordenamento jurídico vigente. Não afastados, pois, os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0020339-54.2020.5.04.0741. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 12/06/2024. Juntado aos autos em 17/06/2024.)
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