JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010976-12.2021.5.15.0059

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
14/08/2024
Data de publicação
23/08/2024

TST – Agravo 0010976-12.2021.5.15.0059, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 14/08/2024, p. 23/08/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DAS LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. SALÁRIO EXTRAFOLHA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS EXPENDIDOS NO DESPACHO DENEGATÓRIO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SÚMULA Nº 422 DO TST. Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida (Súmula 422, I, do TST). Na espécie, na decisão mediante a qual se denegou seguimento ao recurso de revista, concluiu-se incidir o óbice previsto na Súmula nº 126 do TST. Por sua vez, na decisão agravada foi negado provimento ao agravo de instrumento por constatar que os motivos expostos pelo primeiro juízo de admissibilidade bastaram para rechaçar todos os argumentos relevantes deduzidos no recurso de revista. Em análise à minuta do agravo, contudo, verifica-se que a parte agravante se limitou a renovar as razões do seu recurso de revista, quanto ao tema de fundo, nada discorrendo sobre a incidência do óbice processual acima referido. Assim, tem-se que a parte agravante não impugnou de forma direta e específica a fundamentação da decisão agravada. Incidência da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, de 1% do valor atualizado da causa, a ser paga pela agravante à agravada. Agravo de que não se conhece, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010976-12.2021.5.15.0059. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 14/08/2024. Juntado aos autos em 23/08/2024.)
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