JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020689-17.2020.5.04.0232

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
21/08/2024
Data de publicação
23/08/2024

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020689-17.2020.5.04.0232, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 21/08/2024, p. 23/08/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017. TEMA . RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. QUITAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL. PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. FACULDADE DO JUIZ. SÚMULA Nº 418 DO TST. 1. Os arts. 855-B a 855-E da CLT, inseridos pela Lei nº 13.467/17, permitem a homologação judicial de transações extrajudiciais acerca das verbas decorrentes da extinção do contrato de trabalho. 2. No entanto, como se depreende do art. 855-D da CLT, as normas citadas não criam a obrigação de o magistrado homologar todo e qualquer acordo extrajudicial apenas porque há manifestação de vontade das partes nesse sentido, notadamente quando há ofensa ao ordenamento jurídico, conforme se verifica na presente hipótese. 3. No caso, o Regional registrou que as partes realizaram acordo extrajudicial em que ajustada a quitação geral do contrato de trabalho. No entanto, não foi observado o princípio das concessões recíprocas, na medida em que "o trabalhador renuncia ao direito de receber direitos de natureza alimentar, restando evidente que, na prática, o acordo confere ao empregador facilidades no cumprimento de seus misteres sem qualquer contrapartida ao trabalhador". Acrescentou que "não há prova do adimplemento das parcelas rescisórias, sendo certo que, nos termos do art. 855-C da CLT, o acordo extrajudicial não prejudica o prazo estabelecido no § 6° do art. 477 desta Consolidação e não afasta a aplicação da multa prevista no § 8° art. 477 desta Consolidação". Além disso, ressaltou que o instituto da transação não foi respeitado, dado que os procuradores do empregador e do empregado aturam de forma conjunta em diversas outras lides trabalhistas e cíveis, o que indica violação ao §1º do art. 855-B da CLT. Por essas razões, manteve-se a não homologação do acordo. 4. Verifica-se, assim, que o Tribunal Regional decidiu em conformidade com a Súmula nº 418 do TST, que dispõe que " A homologação de acordo constitui faculdade do juiz, inexistindo direito líquido e certo tutelável pela via do mandado de segurança ". Precedentes. Incidência da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo de instrumento a que nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0020689-17.2020.5.04.0232. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 21/08/2024. Juntado aos autos em 23/08/2024.)
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