- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 14/08/2024
- Data de publicação
- 23/08/2024
TST – Agravo 0000311-96.2023.5.08.0208, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 14/08/2024, p. 23/08/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. CONTRATO CELEBRADO ENTRE A RECLAMANTE E PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO (CAIXA ESCOLAR). CONTRATO NULO NÃO CARACTERIZADO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PRECLUSÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO VERIFICADA. 1. Diante da ausência de comprovação dos requisitos intrínsecos de admissibilidade do recurso de revista (art. 896 da CLT), não se cogita de reforma da decisão que negou provimento ao agravo de instrumento. 2. A jurisprudência consolidada desta Corte superior, em precedentes envolvendo o mesmo reclamado - Estado do Amapá -, tem entendido que os contratos de trabalho firmados com "Caixas Escolares", empresas privadas que prestam serviços ao Estado, são válidos, porquanto não se trata de contratação de servidor público sem prévia aprovação em concurso público, e sim de contrato de trabalho válido celebrado com pessoa jurídica de direito privado. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000311-96.2023.5.08.0208. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 14/08/2024. Juntado aos autos em 23/08/2024.)
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