JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0011233-49.2020.5.18.0007

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
20/08/2024
Data de publicação
23/08/2024

TST – Agravo 0011233-49.2020.5.18.0007, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 20/08/2024, p. 23/08/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. CORRESPONDENTE BANCÁRIO. RECONHECIMENTO DO VÍNCULO DE EMPREGO. SÚMULA Nº 126 DO TST. Diante da ausência de comprovação dos requisitos intrínsecos de admissibilidade do recurso de revista (art. 896 da CLT), não se cogita de reforma da decisão que negou provimento ao agravo de instrumento. Na hipótese, o Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto probatório, concluiu pelo reconhecimento do vínculo de emprego, diante da presença dos elementos caracterizadores da relação empregatícia. Portanto, no contexto em que decidida a controvérsia, revela-se inviável o seu reexame à luz dos argumentos suscitados no recurso de revista pretensão dos reclamados no sentido de não ver reconhecida a nulidade/fraude contratual e o consequente vínculo empregatício, ante o óbice da Súmula nº 126 do TST. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0011233-49.2020.5.18.0007. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 20/08/2024. Juntado aos autos em 23/08/2024.)
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