- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 16/10/2025
- Data de publicação
- 30/10/2025
TST – Agravo 0011018-46.2020.5.15.0043, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 16/10/2025, p. 30/10/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. VÍNCULO DE EMPREGO. CORRESPONDENTE BANCÁRIO. TERCEIRIZAÇÃO LÍCITA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DOS ARTS. 2º E 3º DA CLT. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA Nº 126 DO TST. Nos termos da jurisprudência firmada pelo Supremo Tribunal Federal (ADPF 324 e RE 958.252), é válida a terceirização, inclusive de atividade-fim, desde que observados os limites normativos. No caso concreto, o Tribunal Regional, com base no conjunto fático-probatório, concluiu que o reclamante atuava como correspondente bancário autônomo, possuindo empresa própria, liberdade na captação de clientes, atuação preponderantemente em home office , e sem subordinação direta ou controle de jornada pela tomadora. Reconheceu-se a ausência dos requisitos legais para a caracterização do vínculo de emprego, reputando-se lícito o contrato de prestação de serviços. A pretensão recursal de reforma da decisão demandaria o revolvimento do acervo probatório, vedado em sede de recurso de revista, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0011018-46.2020.5.15.0043. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 16/10/2025. Juntado aos autos em 30/10/2025.)
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