JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010141-16.2020.5.03.0181

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
20/08/2024
Data de publicação
23/08/2024

TST – Agravo 0010141-16.2020.5.03.0181, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 20/08/2024, p. 23/08/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. CONTRATO DE TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. EMPRESA PRIVADA. CONDIÇÃO DE DONO DA OBRA AFASTADA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA MANTIDA. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. Esta Corte pacificou o entendimento de que não incide responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços nas hipóteses em que se caracteriza a condição de dono de obra, por não se tratar de terceirização de serviços, mas de empreitada, sendo esse o objeto da Orientação Jurisprudencial 191 da SDI-1 desta Corte. 2. A matéria foi objeto de reapreciação em sede de Incidente em Recurso Repetitivo, tendo o Tribunal decidido pela manutenção da Orientação Jurisprudencial 191 da SDI-1, excepcionando a possibilidade de responsabilização subsidiária ao dono da obra que, não pertencendo à Administração Pública, contrata empreiteiro, sem idoneidade econômico-financeira, que não cumpre com as obrigações trabalhistas. (IRR-190-53.2015.5.03.0090, Rel. Min. João Oreste Dalazen, SDI-1, DEJT 30/6/2017). A SDI-1 modulou o entendimento fixado no IRR, acrescentando que este entendimento aplica-se exclusivamente aos contratos de empreitada celebrados após 11/5/2017. 3. No caso dos autos, o acórdão regional compreendeu que a natureza do contrato firmado entre as reclamadas não foi de empreitada, razão pela qual afastou a aplicação à hipótese da OJ 191 da SDI-1/TST. A partir da análise dos documentos juntados aos autos, concluiu-se que reclamante prestou serviços, por meio de empresa interposta, em prol da recorrente, sendo esta a tomadora dos serviços. Em virtude disso, o acolhimento da tese patronal, no sentido de que o contrato firmado era de empreitada somente seria possível mediante o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento vedado por força da Súmula 126/TST. Inviável, portanto a reconsideração ou reforma da decisão agravada. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010141-16.2020.5.03.0181. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 20/08/2024. Juntado aos autos em 23/08/2024.)
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