- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 21/08/2024
- Data de publicação
- 23/08/2024
TST – Recurso de Revista 0000470-56.2021.5.22.0002, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 21/08/2024, p. 23/08/2024
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017 . MUNICÍPIO DE CAMPO MAIOR - PI. CONTRATO NULO. AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO E DE LEI INSTITUINDO REGIME JURÍDICO-ADMINISTRATIVO. INEXISTÊNCIA DE CONTRATO TEMPORÁRIO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. SÚMULA Nº 126, DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI-3.395-6/DF, definiu a interpretação a ser conferida ao inc. I do art. 114 da Constituição da República, segundo a qual compete à Justiça Comum examinar as lides instauradas entre o Poder Público e seus servidores quando envolver controvérsia a respeito de relação jurídica de natureza estatutária ou de caráter jurídico-administrativo. 2. Na hipótese, restou consignado no acórdão recorrido que o reclamante foi contratado, sem prévia aprovação em concurso público após a Constituição Federal de 1988, e que o Município reclamado não comprovou a vigência e validade de lei municipal instituindo regime jurídico-administrativo. 3. Desta forma, os argumentos deduzidos pelo município quanto à relação jurídico-administrativa, depende de revolvimento de fatos e provas, vedado nesta esfera recursal (Súmula nº 126 do TST). Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000470-56.2021.5.22.0002. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 21/08/2024. Juntado aos autos em 23/08/2024.)
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